Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
EXECUTADO: MARIA DOLORES PIMENTEL DE REZENDE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GOMES PIMENTEL - ES9144 SENTENÇA A UNIAO ajuizou processo de execução fiscal contra MARIA DOLORES PIMENTEL DE REZENDE. Este Juízo decretou a suspensão do processo em 24 de abril de 2019, consoante se verifica em ID 25539677, fls.97, o qual transcorreu in albis. Na mesma decisão supramencionada, ficou ordenado o arquivamento após intimação do requerido do prazo de suspensão. O caso é de extinção da obrigação, em razão da ocorrência da prescrição do crédito cobrado pelo(a) exequente. O procedimento relativo ao Art. 40 da Lei Federal n.º 6.830/1980 fora inteiramente cumprido in casu, não havendo que se falar na ulterior movimentação do feito. Assim prevê o indigitado dispositivo: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Como cediço, transcorrido 01 (um) ano da decisão que determinou a suspensão do processo, a remessa dos autos ao arquivo provisório se dá ex officio, independentemente de novo despacho ou mesmo de intimação da Fazenda Pública, consoante entendimento do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. […] 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) No caso concreto, todavia, intimada a Fazenda Pública da decisão de suspensão e arquivamento, anos se passaram e nada trouxe a fim de somar ao prosseguimento do feito, sendo assim nada resta é de ofício reconhecer a prescrição intercorrente.(STJ- REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000028-06.2015.8.08.0046 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do Enunciado n.º 314 da Súmula do c. STJ, bem como lastreado nos artigos 156, inciso V e 174, caput do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do Art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito