Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON CONTARATO VALERIANO
REQUERIDO: LUCAS PIETRALONGA FABEM SEVERINO, JANAYNA ALVES FEITOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogado do(a)
REQUERIDO: MELINA MORESCHI - ES20331 Advogado do(a)
REQUERIDO: JUAREZ JUNIOR COSTALONGA VIANA - ES37238 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001160-22.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por ANDERSON CONTARATO VALERIANO em face de LUCAS PIETRALONGA FABEM SEVERINO e JANAYNA ALVES FEITOSA. A parte autora obteve inicialmente o deferimento de tutela liminar para desocupação do imóvel (ID 40232167). Em sede de contestação, a requerida Janayna Alves Feitosa alegou ser o imóvel objeto da lide de sua propriedade e de seus irmãos por sucessão hereditária, decorrente do falecimento de seu genitor. A requerida sustentou, ainda, a prática de fraude pelo autor na alteração da titularidade da conta de água (CESAN) para simular a posse, o que é objeto de Ação de Reconhecimento de Simulação (n° 5004321-40.2024.8.08.0038) e Inquérito Policial (nº 5003422-76.2023.8.08.0038). O requerido Lucas Pietralonga Fabem Severino, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando estar apenas hospedado temporariamente no imóvel. Considerando os novos elementos e indícios que contradiziam a posse alegada na inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 69004088) suspendendo provisoriamente os efeitos da liminar e fixando os pontos controvertidos da demanda. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas. A requerida Janayna Alves Feitosa pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) e pela admissão de prova emprestada da Ação de Simulação e do Inquérito Policial. O autor Anderson Contarato Valeriano também arrolou testemunhas. O Agravo de Instrumento interposto pela requerida Janayna contra a decisão liminar inicial (ID 40232167) teve seguimento negado em razão de sua intempestividade, conforme Decisão Monocrática (ID 9718753), com trânsito em julgado certificado em 22/10/2024. DECIDO. 1. Da Admissão da Prova Emprestada Em observância ao disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, que admite a utilização de prova produzida em outro processo, e considerando a conexão dos fatos e a identidade de partes e/ou objetos (discussão sobre a titularidade e a posse do imóvel), DEFIRO a produção de prova emprestada dos documentos e depoimentos constantes na Ação de Reconhecimento de Simulação (n° 5004321-40.2024.8.08.0038) e do Inquérito Policial (nº 5003422-76.2023.8.08.0038). Ademais, considerando que a parte requerida alegou impossibilidade de realizar o download e anexar os documentos produzidos nos autos da Ação de Simulação, DETERMINO que a Secretaria OFICIE o Juízo competente pelo processamento e julgamento dos autos da Ação de Reconhecimento de Simulação (n° 5004321-40.2024.8.08.0038) e do Inquérito Policial (nº 5003422-76.2023.8.08.0038), para que encaminhe cópia das provas documentais mencionadas pela requerida (contas de consumo em nome de Adenis Alves Feitosa e familiares; recibos de aluguel e declarações de pedreiro/ajudante de obra). 2. Das Provas Orais Considerando que a instrução processual é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, especialmente para comprovar os fatos constitutivos do direito do Autor e as alegações da Ré, e diante da manifestação expressa de interesse na produção da prova oral, faz-se necessária a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Assim sendo, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por ser pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Informa-se que o presente feito se encontra sob atuação do NAPES - Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual não possui controle direto sobre a pauta de audiências, ficando a designação condicionada à disponibilidade e organização interna da Unidade. Diante disso, AGUARDE-SE nova conclusão oportunamente, para fins de análise e designação de audiência. 3. Da Deficiência Intelectual da Requerida A defesa da requerida Janayna Alves Feitosa juntou laudo médico que atesta sua deficiência intelectual leve e solicitou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Por tanto, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação sobre a necessidade de nomeação de curador especial à requerida, considerando a alegada deficiência e a complexidade da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Venécia - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito