Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONFECCOES NAHAS LTDA
REQUERIDO: CONFECCOES BABY COLLOR LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001634-25.2006.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade de Título Cambial c/c pedidos de Cancelamento de Protesto e de Indenização por Danos morais proposta por CONFECÇÕES NAHAS LTDA ME em face de CONFECÇÕES BABY COLLOR LTDA, partes qulificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/05, alega a parte autora que: a) foi surpreendida com a lavratura de protestos de duplicatas mercantis em seu desfavor, efetuados pela requerida junto ao Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Jaraguá do Sul/SC; b) jamais manteve qualquer relação comercial com a ré, inexistindo compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços que justificasse o saque dos referidos títulos; c) as duplicatas são desprovidas de lastro comercial, tratando-se de "títulos frios", possivelmente emitidos por erro no preenchimento do CNPJ do real devedor, a empresa "Conf. Malhas Ltda ME"; d) a manutenção indevida dos protestos gerou restrições de crédito e abalo à sua honra objetiva perante o mercado. Por fim, requer que: i) seja declarada a inexistência de débito e a nulidade das duplicatas, confirmando-se a liminar de sustação de protesto; e a ii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho que determinou a citação da parte requerida e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fl. 20. A parte autora pede a reconsideração do indeferimento do pedido liminar, fls. 26/27. Decisão de fls. 30/39 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imediata suspensão dos efeitos do protesto dos títulos indicados às fls. 14/16. Termo de Caução que indica bens entregues pela parte autora para garantia do juízo, fl. 61. Após tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (fl. 85 e 153), esta foi citada por edital (fl. 162). Em sua contestação (ID 70859719), a parte requerida, representada por curador especial, alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, contestou por negativa geral, argumentando que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que a emissão dos títulos decorreu de exercício regular de direito oriundo de transação comercial legítima. Sustenta ainda a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total da demanda. Por fim, requer o acolhimento da prejudicial de mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos autorais com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Réplica, ID 72206016. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Segundo se depreende, a lide versa sobre a validade de duplicatas mercantis levadas a protesto pela ré, sob a alegação da autora de que não houve negócio jurídico subjacente que desse suporte à emissão dos títulos. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito, verifico que a prescrição intercorrente não restou configurada. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que a parte autora se manteve diligente durante todo o trâmite processual, impulsionando o feito sempre que intimada. A demora na marcha processual decorreu, exclusivamente, das notórias dificuldades em localizar a parte demandada para citação, não podendo o jurisdicionado ser penalizado pela ocultação do réu, nos termos da Súmula 106 do STJ. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de lastro comercial das duplicatas nº 5384-1 e correlatas, bem como a legalidade dos protestos efetuados pela requerida no Tabelionato de Notas de Jaraguá do Sul/SC (fls. 14/16). A questão central reside na natureza causal da duplicata, título de crédito que, por força da Lei nº 5.474/68, exige obrigatoriamente a comprovação de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços para sua emissão. O artigo 2º da Lei n. 5.474/68 (Lei de Duplicatas) veda o saque de título que não corresponda a uma efetiva venda de mercadoria entregue ou serviço prestado. No mesmo sentido caminha a jurisprudência, ao indicar que a inexistência de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias assinado pelo devedor retira a exigibilidade do título e torna o protesto abusivo. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. A autora alega que foi surpreendida com o protesto de uma duplicata referente a mercadorias nunca entregues. A nota fiscal foi estornada e a empresa emitente (sacadora) realizou o pagamento das primeiras parcelas em sua própria conta para sanar o erro, mas deixou a última em aberto, o que ocasionou o protesto pelos bancos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do título de crédito diante da ausência de entrega da mercadoria; (ii) a responsabilidade civil das instituições financeiras que receberam o título por endosso-mandato; e (iii) a configuração de dano moral à pessoa jurídica e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata é título causal e sua emissão depende da efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/1968). Comprovada a ausência de lastro e o reconhecimento do erro pela emitente, o título é nulo e o protesto ilícito. Nos termos da Súmula nº 476/STJ, o banco mandatário responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência. A negligência resta configurada quando a instituição financeira leva a protesto duplicata sem aceite e sem exigir o comprovante de entrega da mercadoria. Responsabilidade solidária dos bancos reconhecida. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, inclusive à pessoa jurídica (Súmula nº 227/STJ). Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observada a razoabilidade e o caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito, cancelar o protesto e condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0004403-33.2018.8.08.0050. Relatoria: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. 1ª Câmara Cível. Julg: 26/03/2026) [g.n.] Ou seja, a duplicata é título de crédito causal, que deve obrigatoriamente estar vinculado a um negócio jurídico subjacente, sendo nula a sua emissão sem o respectivo lastro comercial. No caso, observa-se que a ré não colacionou aos autos um único documento sequer capaz de provar a relação jurídica com a autora. Não há notas fiscais, canhotos de recebimento de mercadorias ou contratos que vinculem o CNPJ da requerente à suposta dívida, principalmente em razão de sua citação fictícia. Ao contrário, a prova documental carreada pela autora junto à inicial demonstra que o título foi emitido "por indicação", sem aceite, e, ainda, os documentos de fls. 14/16 indicam que o nome da empresa sacada é CONF MALHAS LTDA ME, quando a autora é denominada de CONFECÇÕES NAHAS LTDA - ME. Ademais, o endereço da empresa sacada é no Estado de Santa Catarina, enquanto a empresa autora se localiza no Estado do Espírito Santo. Assim, a ausência de prova do lastro, cujo ônus incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), corrobora a tese de nulidade absoluta dos títulos. No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ, admite a indenização à pessoa jurídica quando sua honra objetiva é atingida. O protesto indevido de título, por si só, caracteriza o dano in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a prova do prejuízo concreto, uma vez que a publicidade da inadimplência fictícia restringe o crédito e mancha a reputação da empresa perante fornecedores e instituições financeiras. No presente feito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como lenitivo ao abalo sofrido e caráter pedagógico ao ofensor. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a prova dos autos é robusta no sentido da inexistência de débito, sendo o protesto efetuado de forma temerária e sem o devido cuidado na conferência dos dados do devedor, ferindo a boa-fé objetiva e os preceitos da Lei de Duplicatas. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos débitos representados pelas duplicatas objeto da lide, tornando definitivos os efeitos da liminar de sustação de protesto; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição nos cadastros de inadimplentes), nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Observe-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Afonso Cláudio/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 455/2026