Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA JARDIM
REQUERIDO: VALDIMILSON SERAFIM DO AMARAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0003170-13.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que o julgado padece de omissões e contradições, eis que houve equívoco de fundamentação ao não se considerar o peso probatório de decisão judicial anterior relativa à cadeia dominial do veículo, bem como omissão quanto à responsabilidade do segundo requerido e à distinção entre a ausência de comunicação administrativa e a realidade material da posse e das infrações. Sem razão. Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que não observada a existência de vício invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Outrossim, invoca-se o entendimento do E. TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso em comento não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão da sentença. Neste sentido: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1. Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3. Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito