Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO VALADÃO DE AZEREDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - OAB ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ ALBERTO VALADAO DE AZEREDO formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 18196755), em razão da SENTENÇA (id. 18196753) proferida pelo JUÍZO DA 1ª DE ALEGRE - ES, que, em sede de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., cujo decisum julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o Embargante não apresentou memória discriminada de cálculo e não comprovou a abusividade dos encargos contratuais, fixando “honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo a quo revogou a Decisão que havia designado Audiência de Instrução e julgou o feito antecipadamente; (II) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; (III) o direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, dada a sua condição de hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública; (IV) a existência de excesso de execução decorrente da cumulação indevida de multa moratória sobre juros de mora, o que restaria demonstrado pela planilha do próprio Banco Recorrido. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal (id. 18196758). DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Infere-se dos autos que BANCO BRADESCO S.A. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 5000189-82.2023.8.08.0002) objetivando o pagamento da quantia de R$ 189.996,08 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e oito centavos), relativa ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças pactuado pelas Partes. Em sede de Embargos à Execução, o Recorrente sustentou a ocorrência de excesso de execução, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva inversão do ônus da prova, a possibilidade de revisão contratual notadamente em razão da estipulação de juros remuneratórios abusivos, bem como da ilegalidade de cumulação da multa moratória com os juros moratórios, requerendo, assim, o afastamento da mora. Com efeito, devidamente citado o Banco Recorrente, deixou transcorrer o prazo de Resposta in albis. Ato contínuo, o Recorrente pleiteou pela designação de Audiência, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, o que foi inicialmente deferido, por meio do Despacho de id. 18196752. Em seguida, sobreveio a Sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos, verbatim: “Do Mérito dos Embargos à Execução A despeito da relação jurídica estabelecida entre as partes ser de consumo, o que autorizaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, exige a comprovação inequívoca de abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. A Súmula nº 382 do STJ é clara ao estabelecer que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Nesse sentido, o entendimento do STJ, o qual evidencia que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Ademais, a mera flutuação da taxa de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não basta para configurar a abusividade, sendo necessária a demonstração cabal de que a taxa contratada é manifestamente desproporcional ou excessivamente onerosa para o consumidor, o que não foi comprovado nos autos. No caso em apreço, o embargante não apresentou, em sua peça inicial, uma planilha de cálculo que demonstre concretamente onde residiria o alegado excesso de execução, limitando-se a menções genéricas sobre juros e correção monetária abusivos. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC é claro ao exigir que o embargante, sob pena de não exame da alegação, declare o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. O descumprimento deste requisito legal impede a análise do alegado excesso de execução. Ademais, o embargante pleiteia a descaracterização da mora, contudo, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mora apenas se descaracteriza se a abusividade for demonstrada nos encargos da "normalidade", ou seja, nos juros remuneratórios ou na capitalização de juros. No presente caso, não há prova da abusividade dos juros remuneratórios.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000841-02.2023.8.08.0002
Diante do exposto, não há elementos suficientes nos autos para acolher as teses do embargante, devendo a execução prosseguir.” Na espécie, em sede de Apelação Cível, o Recorrente argui a nulidade do julgado sob o argumento de que a revogação do Despacho (id. 61818355) que designou a audiência de instrução, ocorrida no bojo da própria Sentença, configura Decisão Surpresa e Cerceamento de Defesa, impossibilitando a produção de provas essenciais ao deslinde da causa. A Sentença hostilizada, contudo, rejeitou a pretensão fundamentando-se na inobservância de requisito formal de procedibilidade dos Embargos à Execução, qual seja, a ausência de planilha discriminada do valor que o devedor entende correto, requisito imposto pelo artigo 917, parágrafos 3º e 4º, Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir há nulidade na anulação do Despacho que designou a Audiência de Instrução, com a consequente prolação de julgamento antecipado da lide. A esse respeito, é cediço que a disciplina processual prevê como requisito indispensável à oposição de Embargos à Execução que versa sobre excesso a execução, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ex vi do artigo 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de memórias de cálculo nos Embargos à Execução impõe o indeferimento liminar, sendo vedada, inclusive, a Emenda à Inicial, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, assentou que a sentença exequenda manteve a indisponibilidade e o recorrente não se insurgiu contra a decisão no recurso de apelação interposto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar o reconhecimento a preclusão fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Conforme entendimento pacificado no STJ, tratando-se de embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.696.523/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda. 2. Rever o entendimento do tribunal a quo acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pela corte de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Além disso, ressalte-se que o ônus de indicar o valor do excesso, bem como, de apresentar a respectiva planilha demonstrativa de cálculo decorre de previsão inserta na aludida norma processual cogente, a qual, por conseguinte, deve ser observada até mesmo pela parte hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública Estadual, de modo que tal obrigação não pode ser substituída pela remessa à Contadoria do Juízo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. NORMA COGENTE. REMESSA À CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando aduzir excesso na execução, é dever do executado indicar, na petição inicial, o valor que entende ser correto, devendo a peça exordial ser acompanhada do respectivo demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. O fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública não cria circunstância excepcional que a isenta de cumprir a determinação legal alhures, que consubstancia verdadeira norma cogente. Precedente desta eg. Câmara Cível. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003406-34.2022.8.08.0014, Relator Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, julg. 02/10/2023). Por conseguinte, considerando que a inexistência de memória de cálculo atualizada quando da oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO que discute unicamente excesso à execução caracteriza vício insanável, não há que se falar na ocorrência de Cerceamento de Defesa, nem mesmo de Decisão Surpresa, conforme orientação desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante alegou excesso de execução decorrente da inclusão de tarifas desconhecidas no contrato de financiamento de veículo. Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de manifestação prévia sobre a ausência de memória de cálculo, cláusulas contratuais abusivas, e omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro duas em discussão: (i) definir se a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial caracteriza cerceamento de defesa em razão da hipossuficiência da embargante e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o art. 917, §3º e §4º, do CPC exige, de forma expressa, a apresentação de memória discriminada de cálculo como condição para apreciação do excesso de execução, não havendo exceção legal para hipossuficientes ou beneficiários da gratuidade da justiça. 4.A não remessa dos autos à Contadoria Judicial não representa cerceamento, já que não compete ao juízo suprimir o ônus processual mínimo da parte, tampouco substituir-se à atuação probatória da parte, mesmo assistida pela Defensoria Pública. 5.A alegada ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa não se sustenta, pois a ausência da memória de cálculo constitui vício insanável da petição inicial dos embargos, sendo desnecessária intimação posterior à estabilização da lide, conforme precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5030880-47.2022.8.08.0024, Relator Des. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR, Terceira Câmara Cível, julg. 19/08/2025). In casu, na esteira do que foi delineado pelo Juízo a quo, o Embargante, ora Recorrente, limitou-se a sustentar excesso da execução ajuizada no valor de R$ 189.996,08 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e oito centavos), entretanto, em nenhum momento aponta qual seria o valor correto da execução, ou mesmo da taxa de juros a ser praticada, tampouco apresentado demonstrativo dos respectivos cálculos do excesso, o que inviabiliza o exame das respectivas matérias, conforme precedentes deste Tribunal Estadual de Justiça, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente, em parte, os embargos à execução, no ponto em que a parte embargante alega abusividade dos juros remuneratórios, sob fundamento de que tal alegação configura excesso de execução e, portanto, exige a apresentação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se a ausência de indicação do valor devido e da memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de abusividade dos juros remuneratórios nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o dever de indicar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido revisional formulado em sede de embargos à execução possui natureza mista, englobando matéria ampla de defesa e excesso de execução, com preponderância desta última, em razão de sua repercussão direta no valor do débito exequendo (STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013). A ausência da planilha e da declaração do valor tido como correto constitui vício processual insanável, que impede o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, sendo incabível a emenda da inicial para suprir a omissão (STJ, REsp 1770153/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2018). Assim, a ausência dos requisitos formais previstos em lei inviabiliza o conhecimento da tese de abusividade dos juros remuneratórios, pois tal alegação repercute necessariamente sobre o montante cobrado, caracterizando excesso de execução. Diante da irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de cognição da matéria, uma vez que o inciso I do § 4º do art. 917 do CPC somente se aplica quando o excesso de execução é o único fundamento dos embargos. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução possui natureza preponderante de excesso de execução, exigindo a apresentação, na petição inicial, do valor tido como correto e da respectiva memória de cálculo. A ausência desses requisitos inviabiliza o exame da alegação de abusividade dos encargos contratuais, sendo incabível a intimação para emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013, DJe 23.09.2013; TJRS, Apelação 5002406-77.2019.8.21.0002, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 13.12.2023; TJAC, Apelação Cível 0709869-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 31.01.2025. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5016737-78.2022.8.08.0048, Relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julg. 09/02/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, uma vez que os embargantes, embora alegassem exclusivamente excesso de execução, não indicaram o valor que entendiam correto nem apresentaram o respectivo demonstrativo de cálculo. 2) Os apelantes sustentam que a ausência do cálculo decorre de hipossuficiência econômica para arcar com perícia contábil, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se a alegação de hipossuficiência econômica e de cerceamento de defesa afasta a exigência de apresentar o valor tido como devido e a respectiva planilha de cálculo, conforme determinam os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, quando os embargos à execução se fundam unicamente em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A indicação do valor que o embargante entende correto e a apresentação de um demonstrativo de cálculo são requisitos indispensáveis da petição inicial dos embargos que versam unicamente sobre excesso de execução. 5) A inobservância dessa regra processual acarreta a rejeição liminar, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. 6) A alegação de hipossuficiência não exime a parte do cumprimento do requisito legal, uma vez que a lei não exige seja o demonstrativo de débito elaborado por perito especializado, podendo ser apresentado pela própria parte ou pelo advogado. 7) O descumprimento do requisito processual impede a análise do mérito das alegações, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cláusulas abusivas. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001058-44.2016.8.08.0013, Relator Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Primeira Câmara Cível, julg. 23/10/2025). Isto posto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, mantendo incólume a Sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força da regra inserta no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a suspensão de sua exigibilidade na forma do § 3º, do artigo 98, do aludido Diploma Legal, eis que o Recorrente encontra-se amparado pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da fundamentação retroaduzida. É como voto. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR