Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: CRISTIANO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DHANIEL ALVARENGA DA SILVA - ES34528, GEYSIELLE MEIRA MENDES - ES30732, MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003835-40.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Colatina em face de CRISTIANO GOMES DOS SANTOS, relativa a débitos de MI, representados pela(s) CDA(s) indicadas em ID. 1586588/1586589. O(A) Executado(a) foi devidamente citado(a), conforme ID. 30099734. Em ID. 91024115, o Credor declarou que o(a) Executado(a) quitou integralmente o débito principal/fiscal. DECIDO: A declaração, pelo Credor, de que o(a) Devedor(a) satisfez o débito, possui validade jurídica e enseja a imediata extinção do direito processual, conforme dispõem os arts. 200 e 924, II, do CPC. Assim, satisfeita pelo(a) Devedor(a) a obrigação, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC. Os honorários de sucumbência já foram pagos (ID. 91024115). Tendo em vista o baixo valor desta Execução e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de condenar o(a) Executado(a) ao pagamento das custas processuais, pois seria incoerente determinar a condenação sucumbencial em razão de um Processo que sequer poderia ter sido proposto, por ausência de interesse de agir. P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE. Juiz(a) de Direito