Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA
REQUERIDO: NIVALDA DA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE PASSOS FERREIRA - ES35463 DECISÃO/TERMO DE INVENTÁRIO De acordo com o que dispõe o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece que somente poderá ser indeferido tal pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A declaração de hipossuficiência, constante nos autos, de acordo com a legislação vigente, goza de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais cabíveis, de modo que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5009872-48.2025.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DEFIRO à parte requerente o benefício da justiça gratuita, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do CPC, arts. 98/99 e da Lei nº 1.060/50. CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelos de cujus ou requeridos pela autora na petição inicial. Registro que já consta nos autos a informação de conexão com o processo nº 5001221-27.2025.8.08.0011 (Inventário de Gleice Jane dos Santos Ferreira), em trâmite perante este Juízo. NOMEIO o requerente, FABIO HENRIQUE FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº. 904.505.157-53, como inventariante. INTIME-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, FIRMAR termo de compromisso e, nos 20 (vinte) dias seguintes: a) JUNTAR certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelos autores da herança (Sebastião Geraldo Ferreira e Nivalda da Conceição dos Santos Ferreira ), expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme CPC, art. 610, observando-se a exata forma preceituada pelo Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mormente art. 2º, uma vez que perfaz documento “obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais”; b) APRESENTAR as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens (incluindo o imóvel na Rua Joaquim Nabuco e o veículo Ford Fiesta ), na forma do CPC, arts. 617 e 620; Juntada a certidão expedida pela CENSEC e prestadas as informações, CERTIFIQUE o cumprimento das disposições do CPC, art. 620. Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo. CITEM-SE e INTIMEM-SE os interessados não representados, as Fazendas Públicas e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, consoante CPC, arts. 626 e 627. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do CPC, arts. 626 e 629, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados. Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637, primeira parte. Em havendo divergência entre o inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE o inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, DETERMINO DESDE LOGO A AVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS, manifestando-se os interessados sobre o laudo, em 15 dias, na forma do CPC, art. 635. Concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637, primeira parte. Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), PROCEDA-SE ao CÁLCULO do imposto de transmissão causa mortis (CPC, art. 637, segunda parte), intimando-se nos termos do CPC, art. 368, caput. Após, retornem os autos CONCLUSOS, para os fins do CPC, art. 638, §2º. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, _______/_______/________. FABIO HENRIQUE FERREIRA CPF sob o nº. 904.505.157-53 Inventariante
16/04/2026, 00:00