Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YASMIN DIAS FABRIS
REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004009-68.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YASMIN DIAS FABRIS em face de S.I.N. SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.. Alega a autora, cirurgiã-dentista, ter adquirido em 11/04/2025 um sistema de produção de próteses (impressora 3D SprintRay Pro 55S e auxiliares) pelo valor de R$ 121.873,54. Sustenta que, em 12/02/2026, o equipamento apresentou vício oculto de conectividade e software, tornando-se inoperante. Afirma que, apesar de a ré ter reconhecido o defeito em tratativas via WhatsApp, permanece inerte quanto à coleta e reparo há mais de 45 dias. Pleiteia a suspensão das parcelas vincendas, a abstenção de negativação de seu nome e a concessão da gratuidade da justiça. Inicial instruída com nota fiscal, contrato de reserva de domínio, confissão de dívida e comprovantes de residência e renda. Houve juntada posterior de comprovante de depósito judicial da parcela de abril/2026. Assistência Judiciária Gratuita A autora requer a gratuidade da justiça alegando renda líquida de aproximadamente R$ 1.000,00. Contudo, a análise do conjunto probatório revela incongruência manifesta. A demandante é profissional liberal (odontóloga) e celebrou contrato vultoso superior a R$ 120.000,00, assumindo parcelas mensais de R$ 4.518,99. O padrão de consumo e o investimento profissional realizado são incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, sugerindo capacidade financeira não integralmente revelada. Vejamos em caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica do requerente. O agravante não juntou documentação adicional que comprovasse sua alegada insuficiência de recursos, conforme solicitado pelo juízo de origem. O recorrente exerce cargos de relevância, sendo diretor financeiro em associação e engenheiro civil, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. A contratação de advogado particular, embora não constitua motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade, pode ser considerada em conjunto com outros elementos probatórios para demonstrar capacidade econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, e o art. 98 do CPC, o que não ocorreu no caso (…) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127140820158080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível. Publicado em 20/09/2024) Por tais razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). A probabilidade do direito exsurge das provas documentais, especialmente os registros de conversas (ID 94820880), onde prepostos da ré admitem o defeito e a necessidade de coleta do equipamento ("Dra. estamos aguardando a NF para coleta"). A inércia da requerida em sanar o vício no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, CDC) autoriza, em tese, a suspensão das obrigações contratuais pela exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). O perigo de dano é evidente: a continuidade das cobranças por um equipamento comprovadamente inoperante asfixia o fluxo de caixa da autora, e a iminência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) gera abalo à honra profissional e restrição ao crédito bancário, necessários ao exercício da odontologia. Note-se a boa-fé da autora, que depositou judicialmente a parcela de abril/2026 (R$ 4.517,64) mesmo ciente do defeito, demonstrando lealdade processual e intenção de adimplir caso o produto estivesse apto ao uso. Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada ao recolhimento das custas. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Condiciono o cumprimento das ordens abaixo ao recolhimento das custas processuais pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas mensais do contrato e da confissão de dívida a partir da data desta decisão até o provimento final, ficando advertida a parte autora que, em caso de eventual julgamento de improcedência da demanda, ficará obrigada ao pagamento dos encargos de mora legalmente previstos sobre as parcelas ora suspensas. b) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome de YASMIN DIAS FABRIS nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou protestar títulos vinculados a este feito. c) FIXAR MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 em caso de descumprimento (inclusão indevida ou manutenção de negativação), limitada ao teto de R$ 5.000,00. Após o pagamento das custas processuais, CITE-SE, e INTIME-SE a parte contrária para ciência e cumprimento desta decisão de forma imediata, bem como para contestação no prazo legal. Intime-se, após, a parte autora para réplica. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito