Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSIAS MAGALHAES DELFINO Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: GABRIELA DE ARAUJO ABREU - ES41521 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5002706-33.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em fase de conhecimento, na qual as partes noticiaram a celebração de composição amigável para a satisfação do débito objeto da lide, conforme petição de proposta de parcelamento de ID 69881223. Considerando que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos legais de validade, a homologação é medida que se impõe, privilegiando a solução consensual do conflito. Todavia, em razão da natureza do pacto (pagamento parcelado), o feito não deve ser extinto de imediato, mas sim suspenso para aguardar o cumprimento integral da obrigação, evitando-se a necessidade de nova distribuição em caso de inadimplemento. Em observação consta o comprovante anexo de que a restrição veicular se refere ao juizado da 2º VARA DE FAMILIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Diante do exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO estabelecido entre as partes (ID 69881223), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo pelo prazo do parcelamento acordado, com fulcro no art. 922 do CPC. Fica a parte autora incumbida de, findo o prazo do parcelamento, informar ao juízo sobre a quitação integral do débito para fins de extinção definitiva, ou comunicar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução/cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Custas e Honorários: Conforme pactuado. Inexistindo previsão, as custas remanescentes são dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, o silêncio será interpretado como quitação, vindo os autos conclusos para extinção por pagamento. Diligencie-se para o lançamento da suspensão no sistema e remessa dos autos ao arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data do sistema. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito