Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RODODIESEL MECANICA LTDA
INTERESSADO: CARLOS A. SANTANA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 Advogado do(a)
INTERESSADO: DARILDO BISSI JUNIOR - ES11757 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001408-24.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RODODIESEL MECANICA LTDA em face de RODOLFO CARLOS A. SANTANA - ME - CNPJ: 08.432.590/0001-33. Vieram-me os autos conclusos com o requerimento de id 79050633 no qual o Exequente pleiteia o redirecionamento da execução em face do empresário individual. Pois bem. A personalidade jurídica do empresário individual se confunde com o da microempresa, não havendo separação. Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. (...) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Por essas razões, defiro o pedido. 01 - À Secretaria, proceda-se com a inclusão de CARLOS ALBERTO SANTANA, inscrito no CPF nº 793.697.157-20, no polo passivo da demanda. 02 - Considerando a vigência do Ato Normativo 35/2025, determino a intimação do Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas relativas à sua pesquisa, atentando para recolher os valores para cada pesquisa que desejar. Comprovado o recolhimento acima mencionado, venham-me os autos conclusos para efetivação da pesquisa desejada. D-se. Colatina/ES, 15 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito