Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARINA LIMA
REQUERIDO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012172-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Reparação de Danos Estéticos e Materiais proposta por CARINA LIMA em face de WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR, através do ID83520057, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. É o que basta relatar. Decido. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta que a autora não colacionou documentos que comprovem o vínculo de propriedade entre ele e o animal agressor. Todavia, a análise das condições da ação, conforme consolidado na jurisprudência pátria, deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção. Nesse prisma, a legitimidade é verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. Extrai-se que a autora indicou o réu como proprietário e apresentou conversas através do aplicativo “WhatsApp” onde o requerido, em tese, dispôs-se a “tratar o assunto” após ser procurado pela família da vítima. Desse modo, há pertinência subjetiva e, portanto, tal questão deve ser enfrentada em sentença de mérito e não em fase de saneamento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. II) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido insurge-se contra o valor de R$ 39.028,82, alegando que o montante é desarrazoado perante a lesão sofrida. Sem razão. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, observando-se, em caso de cumulação de pedidos, a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A fundamentação exposta pelo réu demonstra apenas a sua discordância com os valores apresentados a título de indenização, o que diz respeito ao quantum debeatur e à procedência ou não dos pedidos, temas que não são objeto de análise nesta fase de saneamento. O valor atribuído obedeceu estritamente à regra processual da soma dos pedidos cumulados. Portanto, rejeito a preliminar. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Indefiro tal pretensão sob este fundamento, uma vez que inexiste qualquer relação de consumo entre as partes. Portanto, aplicar-se-á a regra estática de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o animal que gerou as lesões à autora pertence ao requerido; 2) A extensão dos danos materiais; 3) Se é devida indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, 576, 601, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-010