Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO TRISTAO PRATA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos pressupostos processuais, verifico que a presente demanda padece de vício insanável que impede o prosseguimento do feito. Conforme consulta ao sistema PJe, a parte autora ajuizou ação idêntica em face do mesmo réu, distribuída sob o nº 5004067-80.2026.8.08.0011 perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, em 31/03/2026, data anterior à propositura deste processo (14/04/2026). A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, exigindo a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, ambas as lides versam sobre a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 0055348243, com pedidos idênticos de interrupção de descontos e indenização. Ressalte-se que, conquanto as causas sejam patrocinadas por advogados distintos, Dra. Gerusa Baptista Delesposte (OAB/ES 21.611) nestes autos e o Dr. Diego Donini Rosa (OAB/ES 21.326) no feito que tramita perante a 4ª Vara Cível, verifica-se que ambos possuem procurações devidamente assinadas pela mesma parte autora, o que confirma a identidade da parte requerente e a plena configuração da litispendência, não sendo o fatiamento do patrocínio jurídico óbice ao reconhecimento do vício processual. Havendo a duplicidade de feitos sobre a mesma lide, impõe-se a extinção do processo distribuído por último, em observância ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004904-38.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento imediato da audiência de conciliação designada nestes autos. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do Requerido, posto que sequer foi citado. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
16/04/2026, 00:00