Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES RECORRIDA: SELMA DE CASSIA BELLON JUBINI Advogado: SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857-A PARTES INTERESSADAS: JMV - MOTO PEÇAS LTDA, JURANDIR VICENTINI e MICHELE PADOVANI BAQUETE VICENTINI Advogado: Não constituído DECISÃO MONOCRÁTICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES interpôs RECURSO INOMINADO (id. 19080464) em razão da SENTENÇA (id. 47870085), proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SELMA DE CASSIA BELLON JUBINI em face da ora Recorrente e de JMV - MOTO PECAS LTDA, JURANDIR VICENTINI, MICHELE PADOVANI BAQUETE VICENTINI, cujo decisum assim consignou na sua parte dispositiva, in litteris: "Posto isso, acolho, em parte, os pedidos autorais e resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar a JMV - MOTO PECAS LTDA na obrigação de cumprir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 17-05-2012; (b) condenar o Detran-ES a transferir para a JMV MOTO PECAS LTDA. todos os débitos relacionados a multas e licenciamento do veículo HONDA/C100 BIZ 2004/2005, cor preta, Renavam 00845527223, placa MQF6702/ES, desde 17-05-2012; (c) condenar o Detran-Es a transferir para o prontuário da JMV MOTO PECAS LTDA. todas as infrações autuadas em relação ao veículo HONDA/C100 BIZ 2004/2005, cor preta, Renavam 00845527223, placa MQF6702/ES, desde 17-05-2012; (d) anular o PCDD n. 2022-3H95D, instaurado contra a autora; e (e) condenar a JMV MOTO PECAS LTDA. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora legais desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento. Reconheço a ilegitmidade passiva dos réus Jurandir Vicentini e Michele Padovani Baquete Vicentini e extingo a demanda em face deles na forma do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se ofício à Fazenda Estadual para que proceda a transferência do débito relacionado ao IPVA sobre o veiculo HONDA/C100 BIZ 2004/2005, cor preta, Renavam 00845527223, placa MQF6702/ES, vencido desde 17-05-2012, para a empresa JMV - MOTO PECAS LTDA - CNPJ: 08.219.609/0001-68. Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, determino que seja o Detran-ES intimado para que proceda, em até 05 (cinco) dias úteis, a suspensão PCDD n. 2022-3H95D, bem como de todos os seus efeitos, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais). Pela sucumbência recíproca, condeno a ré JMV Moto Peças, Detran-ES e autora a pagarem as custas processuais, pro rata. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono do Detran-ES, que fixo em 10% do valor dado à causa. Condeno a JVM a pagar honorários aos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §§ 3º e 8º do CPC).." Irresignada, a Recorrente defende, em síntese, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação de venda, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega a impossibilidade de mera declaração de inexistência de relação jurídica sem a transferência do registro de propriedade e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação ao novo proprietário. Neste contexto, pleiteia que seja conhecido e conferido provimento ao recurso, reformando-se a Sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões (id. 50752149), suscitando, preliminarmente, a inadequação recursal e o erro grosseiro pelo não cabimento do Recurso Inominado no Procedimento Comum, e pugnando, no Mérito, pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). De plano, cumpre assentar que o recurso interposto não merece conhecimento, porquanto eivado de erro grosseiro que afasta a sua admissibilidade. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, a qual tramitou, desde o seu nascedouro e a todo momento, sob o rito do Procedimento Comum perante a Vara Única de Venda Nova do Imigrante. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que o feito tenha tramitado sob o rito procedimental delineado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). De igual forma, tampouco o Juízo a quo, ao proferir a Sentença ora hostilizada, valeu-se de tal Diploma normativo, tendo o trâmite processual e a prolação do aludido pronunciamento de mérito ocorrido sob a estrita égide do Código de Processo Civil. Sob tal perspectiva, na medida em que a causa tramitou pelo Procedimento Comum na Justiça Comum, o recurso cabível contra a Sentença definitiva é, inquestionavelmente, a Apelação Cível, nos expressos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação." Sucede, contudo, que a parte demandada interpôs "Recurso Inominado", modalidade recursal estrita ao microssistema dos Juizados Especiais, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe que “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Ademais, cumpre ressaltar que não se está diante de mero equívoco material ou erro de nomenclatura na peça. Isso porque a peça recursal (id. 48393850) traz expressa fundamentação normativa e pedidos compatíveis com o Recurso Inominado, inclusive requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal, o que afasta a possibilidade de mera equivocação formal. A propósito, extrai-se da Petição de Interposição e das próprias razões do Recurso Inominado as seguintes passagens, in litteris: "(...) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 e ss. da Lei n.º 9.099/95, requerendo o seu recebimento e processamento na forma da lei, com posterior remessa à Turma Recursal para final julgamento." "RAZÕES DO RECURSO INOMINADO COLENDA TURMA RECURSAL EMINENTE JULGADOR" "(...) requerer-se que o presente recurso inominado seja conhecido e provido, para, reformando a sentença recorrida: (...) julgado improcedente o pedido autoral" Em sendo assim, a interposição de Recurso Inominado em face de Sentença proferida em rito ordinário constitui erro grosseiro, decorrente de absoluta inobservância da Lei Processual, o que inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, o qual pressupõe, inexoravelmente, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie, o que não ocorre no caso em apreço. Nessa senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Egrégia Primeira Câmara Cível, tem assentado, de forma pacífica, que a interposição de Recurso Inominado em situações deste jaez configura erro inescusável. Colacionam-se, por oportuno, os seguintes arestos, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O recurso inominado foi manejado contra sentença proferida em ação que tramitou pelo procedimento comum, o que configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2 - A adoção do princípio da fungibilidade pressupõe dúvida plausível e objetiva sobre o recurso adequado, o que não se verifica na espécie. 3 - A peça recursal traz expressa fundamentação e pedidos compatíveis com o recurso inominado, inclusive requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal, o que afasta a possibilidade de mera equivocação formal. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES, Recurso Inominado nº 50006870-65.2024.8.08.0024, Relª Desª JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, julg. 12/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Detran/ES - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, interposto contra sentença proferida em ação ordinária. O agravante sustenta que o equívoco na denominação do recurso não compromete sua admissibilidade, que o princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado e que a competência para julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado como apelação cível; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença proferida em ação ordinária é a apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. A interposição de recurso inominado, quando cabível a apelação, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça condiciona a aplicação da fungibilidade à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, o que não se verifica no caso concreto. 6. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é no sentido de que a interposição de recurso inominado contra sentença da Justiça Comum constitui erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Código de Organização Judiciária Estadual, art. 57-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.209/RJ, DJe 14.09.2022; TJES, Apelação Cível nº 5001592-53.2020.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 14.09.2023; TJES, Agravo Interno Ap nº 008110039123, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 18.08.2015. (TJES, Recurso Inominado nº 0001495-58.2018.8.08.0064, Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Primeira Câmara Cível, julg. 07/05/2025) Por fim, apenas para evitar inadvertida objeção, certo é que a inadmissibilidade deste recurso não exige a prévia manifestação da Recorrente, máxime porque, na linha do que professado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020), isto é, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes” (STJ - AgInt no RMS 53.480/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Isto posto, amparado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001614-37.2022.8.08.0049 RECURSO INOMINADO