Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. No curso da marcha processual, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Diante do evento morte, o feito deve ser suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os herdeiros compareceram aos autos postulando sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda, apresentando, para tanto, documentos de identidade e comprovação da qualidade de sucessores. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A regularização da capacidade processual é matéria de ordem pública, imprescindível para a validade dos atos subsequentes. Verifica-se que os requerentes colacionaram documentos que visam demonstrar o vínculo de parentesco e a legitimidade para a sucessão processual. No entanto, o procedimento de habilitação exige a observância estrita do contraditório, conforme preleciona o art. 690 do CPC, que dispõe: "Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias". No caso de habilitação nos próprios autos da causa principal, a citação do réu para se manifestar sobre o ingresso dos sucessores é providência indispensável para evitar futura nulidade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5012432-28.2023.8.08.0012
Trata-se de ação proposta por . No curso da marcha processual, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Diante do evento morte, o feito deve ser suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os herdeiros compareceram aos autos postulando sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda, apresentando, para tanto, documentos de identidade e comprovação da qualidade de sucessores. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A regularização da capacidade processual é matéria de ordem pública, imprescindível para a validade dos atos subsequentes. Verifica-se que os requerentes colacionaram documentos que visam demonstrar o vínculo de parentesco e a legitimidade para a sucessão processual. No entanto, o procedimento de habilitação exige a observância estrita do contraditório, conforme preleciona o art. 690 do CPC, que dispõe: "Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias". No caso de habilitação nos próprios autos da causa principal, a citação do réu para se manifestar sobre o ingresso dos sucessores é providência indispensável para evitar futura nulidade.
Trata-se de uma fase de cognição sumária sobre a legitimidade dos habilitandos, devendo a parte adversa ser ouvida antes da decisão que defere a substituição subjetiva. Ante o exposto: DETERMINO a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado constituído, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de habilitação de herdeiros e documentos que o instruem, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. SILENTE a parte ré ou havendo concordância expressa, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema de processo eletrônico e na autuação. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, façam-se os autos conclusos para a decisão a que alude o art. 691 do CPC. Intimem-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29584013 1 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Petição (outras) 23081809284900000000028355408 29584014 2 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 23081809284900000000028355409 29584015 3 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Petição (outras) 23081809284900000000028355410 29584016 4 DOCUMENTO PROCON Petição (outras) 23081809284900000000028355411 29584017 5 MENSAGEM DE COMPRAS Petição (outras) 23081809284900000000028355412 29584018 TERMO DE DECLARAÇÃO ASSINADO Petição (outras) 23081809284900000000028355413 29584012 INICIAL CARTÃO RMC Petição Inicial 23081809284900000000028355407 29684413 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082918035679000000028450691 33249622 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23110817244113500000031819031 34567736 Habilitação nos autos Petição (outras) 23112716553616300000033063921 34567752 2PROCURACAOBMG2023GERAL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112716551739400000033063936 34576671 Contestação Contestação 23112717572162300000033071919 34576678 1DEFESA Contestação em PDF 23112717572179500000033071926 34576682 3FATURASETEDS Documento de comprovação 23112717572203100000033071930 34576699 7470373 Documento de comprovação 23112717572225100000033071946 34601946 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23112812342266500000033096661 34606926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112812400241000000033101279 36835047 Réplica Réplica 24012312483500000000035213731 44323163 Despacho Despacho 24060613572459200000042222477 47065353 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071917243680000000044775462 47270060 Petição (outras) Petição (outras) 24072412145614500000044965687 47270064 FRANCISCOLOPESSIQUEIRA1 Petição (outras) em PDF 24072412145628300000044965691 48052435 Intimação Pessoal Possibilidade de Acordo Petição (outras) 24080518282100000000045695586 48279497 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080814140355200000045906083 48543398 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081517495414800000046152470 49749080 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091614544356300000047272212 49749083 5012432-28.2023.8.08.0012-FRANCISCO LOPES SIQUEIRA-5220077 Mandado 24091614544373800000047272215 51079283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091916402945400000048505868 51257873 certidão de obito Petição (outras) 24092315305500000000048671486 51257874 CERTIDÃO DE OBITO FRANCISCO LOPES Petição (outras) 24092315305500000000048671487 61693371 Despacho Despacho 25012215195195000000054789129 62001654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717422347100000055062792 62008327 ciente da decisão de suspensão Petição (outras) 25012719054300000000055069087 78589951 Certidão Certidão 25091517513862300000074458088 80329155 Decisão Decisão 25100814225260400000076046837 91302587 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022515561713700000083815601 91302594 CERTIDÃO ÓBITO - FRANCISCO Documento de comprovação 26022515561742300000083816308 91303254 CNH - FLAVIANE Documento de Identificação 26022515561766500000083816317 91303258 PROCURACÃO - FLAVIANE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022515561806900000083816321 91303257 COMP RESIDÊNCIA - FLAVIANE Documento de comprovação 26022515561830400000083816320 91303259 CNH - FRANCELINO Documento de Identificação 26022515561851700000083816322 91303262 PROCURAÇÃO - FRANCELINO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022515561871700000083816324 91303260 COMP RESIDÊNCIA - FRANCELINO. Documento de comprovação 26022515561897200000083816323 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9 10 14 ANDAR. BL 1,2,3,4, SALA 94, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
16/04/2026, 00:00