Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSALINA DOS SANTOS EVANGELISTA REPRESENTANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS EVANGELISTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5002703-88.2026.8.08.0006 Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSALINA DOS SANTOS EVANGELISTA, representada por MARCIA REGINA DOS SANTOS EVANGELISTA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em que pleiteia, em sede liminar e meritória, transferência para hospital com suporte em cardiologia. Como cediço, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que o Juiz se convença da verossimilhança das alegações autorais, desde que exista prova inequívoca dos fatos e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Constituição Federal rege que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, competindo ao Sistema único de Saúde (SUS) executar ações e serviços de assistência integral à saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, nos termos dos artigos 196 e 198. Ademais, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de "prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º)". Pelo cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico a verossimilhança da pretensão autoral quanto à necessidade de ser avaliada em hospital que disponha de serviço de cardiologia, visto que, conforme espelho da solicitação, ostenta dor torácica em queimação com irradiação para MSE, acompanhada de dispneia leve e náuseas. Ademais, consta em espelho de solicitação, ID 95249429, que a autora aguarda a transferência hospitalar, não tendo referida medida sido implementada pelo poder público. Desta forma, pelo conjunto probatório anexado aos autos, tenho que o caso autoral demanda maiores cuidados, o que configura a probabilidade do direito alegado em exordial, quanto a essencialidade autoral de transferência para Hospital de referência, tendo em vista seu histórico clínico, e principalmente em virtude do Hospital, no qual está internada, não dispor de recursos técnicos para prover o tratamento médico adequado. Ainda, apesar de não haver parecer emitido pelo NAT, como ocorre em casos análogos, vejo, diante do teor dos documento médicos carreados ao feito, que o Hospital São Camilo vem diligenciando acerca da transferência, pela via administrativa, sem êxito. Dessa forma, embora o caso em apreço indique a urgência da medida solicitada, esta não fora efetivada pelo poder público até a presente data. Nesse linear, estando convencida da verossimilhança das alegações autorais, ante a juntada do espelho de solicitação que contém o histórico clínico completo da paciente e ainda, considerando que a não concessão do pedido antecipatório pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde, forçoso o acolhimento do pleito. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendido e, por conseguinte, DETERMINO que os requeridos, MUNICÍPIO DE ARACRUZ e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de forma solidária, TRANSFIRAM, NO PRAZO DE 72 HORAS, a paciente, ROSALINA DOS SANTOS EVANGELISTA, para hospital, de referência público ou privado (às expensas do Poder Público), que disponha de SUPORTE DE ALTA COMPLEXIDADE EM CARDIOLOGIA e todos os recursos necessários para atendê-la de forma adequada e eficiente, visando o integral restabelecimento de sua saúde na forma e pelo tempo que vier a ser necessário, indicado por equipe médica responsável, conforme as particularidades do caso. Em caso de descumprimento desta decisão, no prazo assinalado, arbitro, desde já, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga solidariamente, o que faço com fulcro no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo eventual crime de desobediência a ordem judicial. INTIMEM-SE os requeridos por meio de comunicação, via mandados judiciais ou e-mail às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual ou por oficial de Justiça de Plantão, para tomarem ciência da presente decisão e cumpri-la. CITEM-SE os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC. Embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência Una, deixo de designar tal ato, com fundamento nos artigos 370/371 do CPC, vez que a matéria debatida é de direito, dependendo exclusivamente de prova documental, o que torna desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal. Intime-se a parte autora desta decisão. Apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora para se manifestar da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira. Após, autos conclusos para sentença. Diligencie-se, com urgência por e-mail, e se for necessário, por Oficial de Justiça de Plantão. Aracruz/ES, 15 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito