Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GILLIARD MIRANDA DA SILVA
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogados do(a)
INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. No Id. 89753019, a sociedade de advogados exequente postulou a expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Razão assiste à parte interessada. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão ocorrido em 27 de junho de 2025 e a condição jurídica da executada (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a execução de créditos constituídos após o pedido de recuperação, ou que nela devam ser habilitados, segue rito próprio previsto na Lei nº 11.101/2005. Esclareça-se que a habilitação do crédito deve ocorrer exclusivamente no juízo recuperacional, foro competente para decidir sobre classificação, ordem de preferência e forma de pagamento, assegurando isonomia entre credores.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016684-09.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id. 89753019. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição da competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 35.414.388/0001-51), observando-se o valor atualizado indicado na planilha de Id. 79485571. Inexistindo outras diligências pendentes, SUSPENDA-SE o curso deste cumprimento de sentença até o desfecho do processo de recuperação judicial, devendo as partes informarem oportunamente sobre o pagamento do crédito ou eventual extinção da obrigação. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00