Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ORLANDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: MARIZETE MOREIRA DE ASSIS BRAGANCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000537-41.2026.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que a parte autora pleiteia, em sede de petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o Tema nº 1.178 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. O benefício da gratuidade de justiça previsto nos arts. 98 e 99 do CPC se destina àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família.
No caso vertente, embora o exequente tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID 92563104), a análise do comprovante de residência e fatura de energia (ID 92563110) indica consumo e classificação residencial que, somados ao valor da causa de R$ 11.231,17 e à natureza da atividade de representante comercial (ID 92563103), recomendam cautela na concessão do benefício. Feitas tais considerações e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à Tese nº 1.178 acima citada, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente: i) cópia das últimas três declarações de imposto de renda (2023/2024/2025) ou comprovante de não declarante junto à Receita Federal; ii) Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, pró-labore, etc.) dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iv) fatura recente de todos os seus cartões de crédito, também dos últimos três meses. O cumprimento genérico ou parcial das determinações exaradas será interpretado como descumprimento, de modo a ensejar o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição. Faculta-se, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas processuais. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.