Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SANDRINI PAGANINI PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105, SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000741-45.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação condenatória proposta por MARCOS ANTONIO SANDRINI PAGANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A parte autora alega ser portadora de esquizofrenia (CID 10 F 20.3 e 20.4), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho e para os atos da vida diária, além de viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relata que requereu o benefício na esfera administrativa em 12/01/2016, o qual foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência (Motivo 189). Juntou laudos médicos e declarações de renda. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando a implantação do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o indeferimento administrativo seria muito antigo (superior a dois anos da data do ajuizamento da ação), o que descaracterizaria a pretensão resistida atual, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da tutela de urgência deferida. Foi produzida prova pericial médica, com laudo psiquiátrico acostado aos autos. Em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência do pedido, enquanto o INSS requereu a improcedência da demanda, alegando que o perito não constatou deficiência e não foram preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantia consagrada no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). A sua concessão exige a cumulação de dois requisitos: a) a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo; e b) a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (estado de miserabilidade). No tocante ao requisito médico, a prova pericial produzida em juízo pelo médico psiquiatra Dr. Cícero Dufrayer Chicon (CRM-ES 15373) foi categórica e conclusiva. O laudo atesta que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, Esquizofrenia Indiferenciada e Depressão pós-esquizofrênica (CID 10: F20.0, F20.3 e F20.4). O expert concluiu que a doença impõe ao autor incapacidade total e permanente para o trabalho, configurando impedimento de longo prazo, com início da patologia aos 6 anos de idade. O perito destacou, ainda, que o quadro é crônico, cursa com déficit cognitivo importante, e não possui prognóstico de cura ou reabilitação. Restou expressamente consignado pelo perito que a incapacidade do autor já existia antes mesmo do indeferimento administrativo. Dessa forma, afasta-se a alegação final do INSS de que não foram preenchidos os requisitos, pois tal assertiva contraria frontalmente a conclusão da perícia médica judicial constante nos autos. Quanto ao requisito socioeconômico, a documentação aponta que o autor integra núcleo familiar composto por quatro pessoas, sobrevivendo no meio rural com parcos rendimentos advindos do trabalho de seu genitor na lavoura de café, que, à época do requerimento, perfaziam cerca de R$ 895,00 mensais. Ademais, é inconteste nos autos que o indeferimento administrativo, ocorrido em 2016, pautou-se exclusivamente no suposto não atendimento ao “critério de deficiência” (Motivo 189), não havendo impugnação administrativa acerca da renda familiar. Diante do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) quanto à relativização do critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo, e considerando o altíssimo custo comprovado para a manutenção da saúde do autor — que faz uso contínuo de diversos psicotrópicos, como Olanzapina, Citalopram, Fluoxetina e Clonazepam —, resta devidamente caracterizada a situação de miserabilidade e a necessidade de proteção social do Estado. No que se referem aos consectários legais incidentes sobre o montante da condenação imposta à Fazenda Pública, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para tanto, a apuração deverá observar estritamente os termos, os índices e os critérios de incidência estipulados pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, incidindo a partir do momento em que cada prestação se tornou devida (vencimento da parcela). Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, estabelece os parâmetros para a fixação de honorários periciais nos casos em que o pagamento é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e realizado com recursos públicos. De acordo com o art. 2º, § 4º, da referida resolução, o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em exame, a perícia médica envolveu a especialidade de psiquiatria para avaliação de quadro crônico de esquizofrenia. A Tabela de Honorários Periciais prevê para a especialidade de medicina o valor máximo de R$ 370,00. Considerando a complexidade da matéria, que exigiu análise de extenso histórico clínico e documentos de internações desde o ano de 2007, bem como o zelo profissional demonstrado na elaboração de laudo detalhado e fundamentado, entendo pertinente a majoração do valor. O tempo exigido para a prestação do serviço e a necessidade de deslocamento para a realização do ato na Secretaria Municipal de Saúde também justificam o arbitramento diferenciado. Pelo exposto, fixo os honorários periciais do Dr. Cícero Dufrayer Chicon no valor de R$ 1.850,00, em consonância com o valor previsto na tabela da Resolução CNJ 232/2016 para a especialidade médica. Referido valor deverá ser atualizado anualmente pela variação do IPCA-E, conforme determina o art. 2º, § 5º, da mencionada resolução.
Ante o exposto, procedente o pedido inicial, e resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência deferida (fls. 68-69); b) Condenar o INSS a conceder e manter em favor da parte autora, MARCOS ANTONIO SANDRINI PAGANINI, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme requerido na inicial; c) Fixo o termo inicial (DIB) para a implementação e pagamento dos valores atrasados na Data do Requerimento Administrativo (DER), qual seja, 12/01/2016, momento em que a incapacidade já se fazia presente, descontando-se as parcelas eventualmente já pagas por força da tutela de urgência; d) Sobre os valores das parcelas vencidas (em caso de condenação), incidam termos e índices de correção monetária e juros moratórios observando estritamente as regras da Emenda Constitucional n.º 136/2025, computados a partir do vencimento de cada prestação mensal; e) Arbitro os honorários do perito judicial, Dr. Cícero Dufrayer Chicon, no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser atualizados anualmente pela variação do IPCA-E. Expeça-se o competente alvará/requisição de pagamento para transferência em favor do perito, conforme dados bancários (Banco do Brasil, Agência 3194-1, Conta 25.836-9) informados nos autos. f) Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais finais, que deverão ser requisitadas após o trânsito em julgado, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o limite legal fixado no art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iconha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha