Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIETA DE FATIMA MARCHIORI, GIOVANNI MARCHIORI CYPRIANO, ANGELA MARIA MARCHIORI
INTERESSADO: SUPERMERCADO ICONHA EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637, MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES - ES16243 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000247-56.2022.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIETA DE FÁTIMA MARCHIORI, ANGELA MARIA MARCHIORI e GIOVANNI MARCHIORI CYPRIANO em face de SUPERMERCADO ICONHA EIRELI, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000198-71.2020.8.08.0023. A ação executiva originária cobra o valor de R$ 417.200,29 (posteriormente atualizado), lastreada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelas partes, cujo valor original e nominalmente confessado era de R$ 291.000,00. Na petição inicial dos embargos, os embargantes alegam a nulidade do título executivo por vícios de vontade. Sustentam que Julieta e Angela teriam sofrido coação por parte de prepostos do embargado. Afirmam, ainda, que Giovanni teria sido vítima de lesão, dada a sua suposta inexperiência negocial por ser estudante de medicina. Subsidiariamente, suscitam excesso de execução e a prática de usura, afirmando que a dívida originária seria de apenas R$ 106.502,49 (representada por cheques) e que o valor confessado embute cobrança excessiva de juros (3,94% ao mês), requerendo a nulidade do título ou a redução do débito. A assistência judiciária foi deferida aos embargantes. O embargado foi intimado e apresentou Impugnação, rechaçando as alegações de coação e lesão e afirmando que o débito de R$ 291.000,00 era legítimo, englobando não apenas os cheques listados pelos embargantes, mas também outras compras e crediários acumulados ao longo dos anos. A referida impugnação, contudo, foi certificada como intempestiva pela Secretaria do Juízo. O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo fixando como pontos controvertidos a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, o excesso de execução, a usura e os vícios de consentimento. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal do preposto da empresa embargada e a oitiva das testemunhas e informantes. As partes apresentaram suas Alegações Finais. Nos autos principais, houve o reconhecimento de impenhorabilidade de valores de natureza alimentar (R$ 734,83 referentes à aposentadoria de Julieta e verbas de bolsas de estudo de Giovanni), com determinação de liberação. É o relatório. Decido. Da intempestividade da impugnação e a relatividade da revelia Conforme certificado nos autos, a Impugnação apresentada pelo embargado foi intempestiva. Sabe-se que a ausência de impugnação tempestiva nos embargos à execução induz à revelia. Todavia, em se tratando de embargos opostos contra execução aparelhada por título executivo extrajudicial, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O título executivo possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que não é automaticamente desconstituída pela revelia, cabendo ao Juízo analisar se as alegações do embargante possuem respaldo na prova documental carreada aos autos. Do mérito Os embargantes buscam a anulação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida sob o argumento de coação e lesão. Para a configuração da coação (art. 151 do Código Civil), exige-se a prova de fundado temor de dano iminente e considerável. Embora os embargantes tenham juntado laudos médicos atestando crises de ansiedade da embargante Julieta, não há nos autos comprovação de que tais episódios decorreram de violência psicológica irresistível, ameaça injusta ou constrangimento ilegal perpetrado pelo credor no momento da assinatura do contrato. A cobrança de uma dívida existente configura exercício regular de um direito. Igualmente, não prospera a tese de lesão (art. 157 do Código Civil) em relação a Giovanni Marchiori Cypriano. O fato de o embargante dedicar-se à medicina não induz presunção absoluta de inexperiência para os atos da vida civil, a ponto de invalidar um documento de confissão de dívida cujos termos são claros e objetivos. Ademais, todos os embargantes integram a mesma unidade familiar e firmaram o documento de forma conjunta, assumindo a obrigação perante o estabelecimento comercial. O cerne da presente demanda reside na alegação de excesso de execução e prática de usura. Os embargantes sustentam que o débito real seria de R$ 106.502,49 e que o salto para os R$ 291.000,00 constantes no título seria fruto da aplicação de juros abusivos de 3,94% ao mês. Para tanto, juntaram cópias de alguns cheques e planilhas unilaterais de cálculo. Ocorre que a execução extrajudicial está fundamentada em um Termo de Confissão de Dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas, revestindo-se dos requisitos legais previstos no art. 784, III, do CPC. Este documento atesta uma dívida líquida e certa de R$ 291.000,00. Cabia aos embargantes o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de que o valor confessado estava maculado por encargos ilegais ou agiotagem. A apresentação de uma planilha unilateral elaborada com base em uma fração da dívida (alguns cheques devolvidos) não é suficiente para elidir a força vinculante do instrumento de confissão. Conforme colhido em sede de audiência de instrução, o preposto do embargado afirmou que a dívida de R$ 291.000,00 era o valor histórico (“seco”) acumulado ao longo de dois a três anos, oriunda não apenas de cheques, mas também de vendas no crediário da loja. O embargado sustentou que o valor confessado englobava outras compras e títulos não listados pelos devedores. O Direito processual não admite que a desconstituição de um título executivo se dê por mera especulação ou ilações matemáticas desacompanhadas de lastro probatório integral. Se não há prova documental cabal de que a origem exclusiva dos R$ 291.000,00 era a dívida de R$ 106.502,49 acrescida unicamente de juros extorsivos (excluindo-se, portanto, a existência de outras compras no período), a tese de abusividade carece de sustentação fática demonstrável. Inexistindo prova documental idônea e irrefutável do excesso de execução ou da prática de usura que infirme o valor nominal expressamente confessado pelas partes, o princípio da pacta sunt servanda e a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial devem prevalecer.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por serem os embargantes beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000198-71.2020.8.08.0023, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha