Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WENDEL JOSE ZOTTELE
REQUERIDO: SCHARLEY JOAO RUDIO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000518-31.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela específica da obrigação de fazer, aforada por Wendel José Zottele em face de Scharley João Rúdio. Ao ID. 69370979, o autor manifestou desistência da ação. O réu, embora regularmente citado (ID. 69496183), após o pedido de desistência, não constituiu advogado nem apresentou manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso, o processo encontra-se em fase inicial, não havendo notícia de contestação. Assim, desnecessário o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência, ainda que citado, por não ter constituído procurador. A doutrina, a propósito, leciona no mesmo sentido. Conforme ensina Elpídio Donizetti Nunes, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 3ª edição, Del Rey, p. 146: “A contestação evidencia a irresignação do réu com a demanda, patenteando o seu intuito de compor o litígio, mediante a apreciação também de suas razões, daí a impossibilidade de prevalecer a desistência manifestada somente pelo autor. O mesmo não ocorre, entretanto, se o réu for revel, hipótese em que, mesmo esgotado o prazo de defesa, permite-se a desistência por ato unilateral do autor.”
Diante do exposto, considerando a manifestação de ID. 69370979, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que, embora a desistência tenha ocorrido após a citação, o réu não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado arquivem-se. SANTA TERESA - ES, data e hora da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES