Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002727-60.2020.8.08.0024.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, JOAO PEDRO SILVA DA ROCHA - ES29512 Nome: HEBER ANTONIO BARROS LINO Endereço: DOUTOR DIDO FONTES, 868, APTO 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIRA LINO Endereço: R DOUTOR DIDO FONTES, 868, AP 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de HEBER ANTONIO BARROS LINO e MARIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIRA LINO. Por meio da petição de ID 87628089, acompanhada do termo de acordo de ID 87629870, as partes informaram a celebração de transação e requereram a sua respectiva homologação judicial. Verifico que o instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus patronos. Cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não há óbice à homologação. Posto isto, HOMOLOGO os termos do acordo de ID 87629870, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme instrumento de transação, os executados reconheceram o débito total de R$ 94.682,44 (noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Por liberalidade da exequente, pactuaram o pagamento do saldo remanescente de R$ 61.890,46 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais. Ademais, convencionou-se o pagamento de R$ 3.094,52 (três mil, noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, R$ 2.228,06 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e seis centavos) referentes à Quota de Quitação de Benefício (QQB) e R$ 748,39 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) para reembolso de custas processuais. Fundamentadamente, decido. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo celebrado entre as partes. Ficam os executados advertidos de que o inadimplemento de qualquer obrigação assumida ensejará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor integral do débito confessado, com o devido abatimento das quantias eventualmente pagas, nos termos da cláusula 6 do ajuste. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória, ante a preclusão lógica e eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112416523245500000018963588 Certidão Certidão 22120715451547000000019263264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121214521945700000019333404 Decisão Decisão 23082815244465200000028776253 Petição (outras) Petição (outras) 23082916310547800000028851521 Despacho Despacho 24040114301129500000038725044 Petição (outras) Petição (outras) 24040411351292300000038929361 HEBER ANTONIO BARROS LINO Documento de comprovação 24040411351309600000038929362 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25020318213677700000054943674 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050817045324200000060756466 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050917191086800000060793742 Guia de Remessa de Mandado Nº 5366513 Aviso de Recebimento (AR) 25050917191147200000060793744 CAPA DE MANDADO N° 5676225 Aviso de Recebimento (AR) 25050917191177100000060793747 CAPA DE MANDADO N° 5676206 Aviso de Recebimento (AR) 25050917191203200000060793749 Mandado NÃO entregue: 5676206 Expediente: 11598681 Certidão 25053100535179100000062133581 Petição (outras) Petição (outras) 25061010261842500000062687099 Mandado entregue: 5676225 Expediente: 11598682 Certidão 25061201541512800000062853212 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080516551910900000066291957 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25080516570052100000066291968 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25080516570052100000066291968 Petição (outras) Petição (outras) 25081215395635100000066672193 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200121447300000067351602 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25121611041949700000080462126 TA - HEBER ANTONIO BARROS LINO - assinado_compressed Documento de comprovação 25121611041990700000080462803 Ficha de Atualização de Débito (3) Documento de comprovação 25121611042023700000080462805
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002727-60.2020.8.08.0024.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, JOAO PEDRO SILVA DA ROCHA - ES29512 Nome: HEBER ANTONIO BARROS LINO Endereço: DOUTOR DIDO FONTES, 868, APTO 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIRA LINO Endereço: R DOUTOR DIDO FONTES, 868, AP 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de HEBER ANTONIO BARROS LINO e MARIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIRA LINO. Por meio da petição de ID 87628089, acompanhada do termo de acordo de ID 87629870, as partes informaram a celebração de transação e requereram a sua respectiva homologação judicial. Verifico que o instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus patronos. Cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não há óbice à homologação. Posto isto, HOMOLOGO os termos do acordo de ID 87629870, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme instrumento de transação, os executados reconheceram o débito total de R$ 94.682,44 (noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Por liberalidade da exequente, pactuaram o pagamento do saldo remanescente de R$ 61.890,46 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais. Ademais, convencionou-se o pagamento de R$ 3.094,52 (três mil, noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, R$ 2.228,06 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e seis centavos) referentes à Quota de Quitação de Benefício (QQB) e R$ 748,39 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) para reembolso de custas processuais. Fundamentadamente, decido. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo celebrado entre as partes. Ficam os executados advertidos de que o inadimplemento de qualquer obrigação assumida ensejará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor integral do débito confessado, com o devido abatimento das quantias eventualmente pagas, nos termos da cláusula 6 do ajuste. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória, ante a preclusão lógica e eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112416523245500000018963588 Certidão Certidão 22120715451547000000019263264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121214521945700000019333404 Decisão Decisão 23082815244465200000028776253 Petição (outras) Petição (outras) 23082916310547800000028851521 Despacho Despacho 24040114301129500000038725044 Petição (outras) Petição (outras) 24040411351292300000038929361 HEBER ANTONIO BARROS LINO Documento de comprovação 24040411351309600000038929362 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25020318213677700000054943674 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050817045324200000060756466 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050917191086800000060793742 Guia de Remessa de Mandado Nº 5366513 Aviso de Recebimento (AR) 25050917191147200000060793744 CAPA DE MANDADO N° 5676225 Aviso de Recebimento (AR) 25050917191177100000060793747 CAPA DE MANDADO N° 5676206 Aviso de Recebimento (AR) 25050917191203200000060793749 Mandado NÃO entregue: 5676206 Expediente: 11598681 Certidão 25053100535179100000062133581 Petição (outras) Petição (outras) 25061010261842500000062687099 Mandado entregue: 5676225 Expediente: 11598682 Certidão 25061201541512800000062853212 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080516551910900000066291957 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25080516570052100000066291968 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25080516570052100000066291968 Petição (outras) Petição (outras) 25081215395635100000066672193 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200121447300000067351602 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25121611041949700000080462126 TA - HEBER ANTONIO BARROS LINO - assinado_compressed Documento de comprovação 25121611041990700000080462803 Ficha de Atualização de Débito (3) Documento de comprovação 25121611042023700000080462805