Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA, FLAVIO VIEIRA DE PAULA
REQUERIDO: MAYKE MOTORS LTDA, MAYKE BARBIERI THOMAZ, ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA - ES28117, DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE - ES29992 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO BINDA - ES20370 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000159-18.2023.8.08.0044 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de demanda ajuizada por BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA e FLAVIO VIEIRA DE PAULA, inicialmente, em face de MAYKE MOTORS LTDA. EPP; MAYKE BARBIERI THOMAZ e ELCIO EDIMAR THOMAZINI, todos devidamente qualificados nos autos. Na ação, os autores discutem a propriedade/posse sobre determinado bem que teriam adquirido dos requeridos e que se encontra alienado perante uma terceira pessoa que não é apontada como parte da ação. Ao final, pretendem lhes seja deferida a Gratuidade de Justiça; a devida regularização do veículo em nome de um dos autores; a imposição da multa contratual e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Os autos vieram para minha análise, em face da decisão do MM Juiz titular da Comarca, lançada no ID n°23401250. A Gratuidade de Justiça foi indeferida conforme ID n°24668929, sendo as custas inicias recolhidas conforme ID nº24919026. Então, proferi a decisão do ID n° 29219269, onde determinei providências a serem cumpridas pelos autores de modo a permitir a adequada regularização processual. As determinações foram atendidas no ID n°29634397 e o Termo de depósito do bem fora devidamente lavrado no ID n°29732430. No ID n°32355343, a pessoa de GEOVANNA FERNANDES MOFATO DE AGUIAR, pessoa em nome de quem o bem se encontra registrado/alienado, se manifestou nos autos, apresentando diversos argumentos e requerendo sua intervenção como terceira interessada. No ID nº 34330115, determinei a citação dos requeridos e também a inclusão da pessoa em nome de quem o veículo estiver registrado (GEOVANNA FERNANDES MOFATO DE AGUIAR) e a quem o veículo estiver alienado. Os requeridos MAYKE MOTORS e MAYKE BARBIERI THOMAZ, apresentaram contestação e reconvenção no ID n°41490486. Enquanto o requerido ELCIO EDIMAR THOMAZINI se apresentou a sua no ID n°41582324. Então, no ID n°41971378, verifiquei que GEOVANNA ainda não havia sido regularmente citada, embora já tenha sido determinada sua inclusão no polo passivo da demanda, o que determinei novamente. Mais uma vez, sem ser citada, GEOVANNA se manifesta, agora no ID n°42028016, ratificando seu interesse em intervir nos autos como terceira interessada. Por isso, e verificando que ela ainda não havia sido citada desta ação, determinei essa providência no ID n°51409812. No ID n° 65265401, GEOVANNA apresenta peça de resposta onde requer lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça. Em seguida, agora no ID n° 66740887, a requerida GEOVANNA requer o desentranhamento da peça apresentada anteriormente. Proferi o despacho do ID n°68504280, recebendo aquela petição tempestiva do ID n° 65265401, como resposta, já que evidente seu caráter contestatório e, então determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito. Uma nova peça contestatória foi apresentada por GEOVANNA no ID n°69349838, a qual é, evidentemente intempestiva (preclusão consumativa), já que esta já havia apresentado resposta anteriormente nestes autos, da qual os autores foram intimados a se manifestarem. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre as respostas, e os autos retornaram à conclusão e, assim, passo a analisar o feito para saneá-lo. Este o relatório. DECIDO. Para perfeita regularização do feito devo estabelecer algumas premissas indispensáveis ao prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, NÃO FOI DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA a nenhuma das partes deste processo; Em segundo lugar, NO POLO ATIVO desta ação figura apenas a pessoa de BRIAN JARETA FREIRE DE PAULA, sendo excluído o segundo o outro requerente por ser parte ilegítima já que não consta do contrato que fundamenta esta ação; Em terceiro lugar, NO POLO PASSIVO desta ação figuram as pessoas de MAYKE MOTORS LTDA. EPP; MAYKE BARBIERI THOMAZ; ELCIO EDIMAR THOMAZINI e GEOVANNA FERNANDES MOFATO DE AGUIAR; Em quarto lugar, os autores não se preocuparam em incluir, no polo passivo da ação, O POSSÍVEL CREDOR FIDUCIÁRIO e, como não existem nos autos elementos que apontem que ainda exista dívida junto a ele, permito o prosseguimento do feito ficando as partes expressamente cientes e advertidas de que, seja qual for a solução desta demanda, ela não poderá afetar eventuais direitos daquele terceiro. Pois bem. Fixadas estas premissas, verifico que, no mérito, pretende o autor o seguinte: 1. A condenação dos REQUERIDOS em OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovendo a quitação do veículo, a baixa da alienação fiduciária e consequentemente a transferência do bem I/JAG FPACE RDYN S, ano 2021/2021, placa RSC1A36, RENAVAM 01268456710, cor BRANCA, combustível GASOLINA; 2. A supressão da assinatura da Sra. Geovanna Fernandes Mofato de Aguia, para transferência do veículo I/JAG FPACE RDYN S, ano 2021/2021, placa RSC1A36, RENAVAM 01268456710, cor BRANCA, combustível GASOLINA; 3. Condenar os REQUERIDOS ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais aos autores. 4. Condenar os REQUERIDOS ao pagamento das multas contratuais no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais); Os requeridos MAYKE MOTORS e MAYKE BARBIERI THOMAZ, em sua resposta, não arguem preliminares e, no mérito, reconhecem que firmaram o contrato com o autor mas que o valor combinado não foi integralmente pago e, por isso, não pode cumprir integralmente o contrato. Por tais motivos, requer a improcedência da ação, a revogação da liminar deferida e a condenação do autor em litigância de má-fé. Além disso, apresentam reconvenção, onde requerem o deferimento da Gratuidade de Justiça e a condenação do requerido no pagamento dos valores ajustados no contrato e que não foram pagos; O requerido ELCIO EDIMAR THOMAZINI, também não arguiu preliminar em sua contestação e, no mérito, informa ter adquirido o veículo de uma terceira pessoa (João Santiago) que não cumpriu o acordo firmado e, por isso, passou a tratar diretamente com a requerida GEOVANNA FERNANDES o destrato do negócio. Esclarece que, neste meio tempo, o veículo acabou sendo vendido ao requerido MAYKE MOTORS, mas a empresa também não lhe pagou o veículo, pois o vendera ao autor que também não lhe pagou. Então, requer a total improcedência da ação. Finalmente, a requerida GEOVANNA FERNANDES, em sua contestação também não argui preliminares, requer a improcedência da ação, a revogação da liminar e a retomada do bem que lhe pertence. Assim, resumidamente, ficam delimitados os argumentos e pretensões das partes, motivo pelo qual FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS os seguintes: 1- O efetivo e integral cumprimento, por parte do autor, das obrigações contraídas no Contrato; 2- A efetiva quitação do veículo junto à Instituição Financeira que o financiou e a quem o veículo continua alienado; 3- A existência de algum atraso no pagamento dos impostos e demais taxas do veículo, bem como, e quem seria o responsável por quitá-los. Intime-se os requeridos/reconvintes para recolherem as custas de seu pedido reconvencional em 05 dias, sob pena de extinção daquela reconvenção; Intimem-se as partes desta decisão e para que, querendo, em 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir par esclarecimento dos pontos controvertidos fixados; Itarana-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito