Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NEDINA DE OLIVEIRA CORREIA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DIGIO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: THAIS GOMES SAMPAIO - ES29839 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por NEDINA DE OLIVEIRA CORREIA em face das instituições financeiras supramencionadas. Requer a Requerente, liminarmente: a) a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; b) a suspensão da cobrança do débito de R$ 9.246,42, bem como de qualquer outro débito decorrente da fraude narrada; e c) o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade de JUNIOR TADEU LIMA BAPTISTA (CNPJ 60.832.576/0001-47) e SAMUEL FERNANDO LEMOS DE CARVALHO (CNPJ 60.241.045/0001-34), apontados como beneficiários das transações fraudulentas. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos, incluindo Boletim Unificado e comprovantes de transações PIX. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Da Exclusão de Cadastro e Suspensão de Cobranças: A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações de fraude ("golpe da falsa central"), reforçada pelo Boletim Unificado e pela natureza atípica das operações. O perigo de dano é evidente, dado o caráter restritivo da inscrição em órgãos de proteção ao crédito e o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre a subsistência da autora. 2. Do Bloqueio via SISBAJUD: Quanto ao pedido de bloqueio de valores nas contas dos supostos fraudadores, entendo que a medida visa assegurar o resultado útil do processo e o ressarcimento do dano material imediato. Os comprovantes de ID 95015125 demonstram que os valores saíram da conta da autora diretamente para os referidos destinatários, justificando o arresto cautelar para evitar a dissipação do proveito do crime.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000317-76.2026.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: DETERMINAR que a Requerida NU FINANCEIRA S.A. proceda à imediata exclusão do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), bem como SUSPENDA, até ulterior deliberação deste juízo, a cobrança do débito de R$ 9.246,42 e de qualquer outro encargo decorrente da fraude objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINAR a realização de arresto online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade de JUNIOR TADEU LIMA BAPTISTA (CNPJ 60.832.576/0001-47) e SAMUEL FERNANDO LEMOS DE CARVALHO (CNPJ 60.241.045/0001-34), até o limite do prejuízo material comprovado de R$ 9.246,42. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito