Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA, HENRIQUE SOARES WESTPHAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO Intimada para prosseguimento, a parte exequente pleiteou a penhora online de valores, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, e a consulta Serasajud (ID 70280854). Pois bem. I – Do Sisbajud.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0006372-74.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta ao Sisbajud, com fulcro no art. 854 do CPC, para localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade dos executados, até o limite de R$ 127.129,41 (cento e vinte e sete mil cento e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Tendo em vista o bloqueio parcial e a transferência do valor para a conta judicial de Banco Oficial (em anexo), pelo sistema Sisbajud, resta aperfeiçoada a penhora, devendo ser intimado o devedor Construtora e Incorporadora Telavive LTDA - EPP acerca do referido ato. Caso questionada, pelo executado, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da transferência, dê-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentada e especificamente, acerca da possibilidade de liberação do valor constrito. Vale consignar que eventual determinação de desbloqueio não prescindirá de prévia oitiva do exequente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos devedores, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. II – Do Serasajud. Ademais, indefiro o pedido de inclusão, pelo juízo, do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse individual, proceder às medidas assecuratórias da execução de que pode lançar mão sem necessidade de intervenção judicial. III – Demais considerações. Intime-se o executado Construtora e Incorporadora Telavive LTDA - EPP na forma acima determinada. Quanto aos demais executados, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou então requerer o que entender de direito ao regular andamento do feito. Ressalto que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar o arquivamento do feito na forma do art. 921, §2° do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito