Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADRIANA DUTRA DE ANDRADE
REQUERENTE: J. M. D. A. S. V.
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000634-89.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por J.M.D.A.S.V representado por sua genitora ADRIANA DUTRA DE ANDRADE em face de BANCO INTER S.A e SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a parte autora que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, no qual terceiro, mediante mensagens via aplicativo WhatsApp e chamada de vídeo, induziu a genitora e o menor a acreditarem na liberação de valores judiciais, passando a orientar a realização de transferências bancárias. Sustenta que, no contexto da fraude, foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 158,00 e R$ 1.460,00, totalizando R$ 1.618,00, direcionadas a terceiros, sem qualquer mecanismo eficaz de bloqueio ou alerta por parte da instituição financeira requerida. Alega que as operações destoam do perfil do usuário, por se tratar de menor de idade, circunstância que evidenciaria falha nos sistemas de segurança do banco. Informa que, após tomar ciência do ocorrido, foram adotadas as providências cabíveis, incluindo o registro de boletim de ocorrência e a solicitação de estorno dos valores, o que foi negado pela instituição financeira. Diante disso, sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário e requer a reparação dos prejuízos suportados. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em exame, a parte autora, menor representado por sua genitora, pleiteia, em sede liminar, o arresto de ativos financeiros em nome dos réus, via sistema SISBAJUD, até o limite do prejuízo alegado, decorrente de fraude eletrônica (denominado “golpe do falso advogado”). Embora os documentos acostados aos autos indiquem a ocorrência de transferências via PIX e o registro de boletim de ocorrência, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito, sobretudo no que se refere à responsabilidade imediata e solidária dos réus pelos valores transferidos. Com efeito, a controvérsia demanda a devida apuração acerca das circunstâncias da fraude, da eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como da participação ou não das instituições envolvidas, o que exige regular instrução processual e dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, antecipar tais conclusões. No que tange ao pedido de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, cumpre ressaltar que se trata de medida de natureza excepcional, que implica restrição patrimonial imediata da parte contrária, devendo ser deferida apenas quando presentes elementos robustos quanto à probabilidade do direito e ao risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Ademais, a pretensão de bloqueio indiscriminado de valores, inclusive com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, mostra-se desproporcional neste momento inicial, especialmente sem a prévia oitiva das partes rés e sem a delimitação clara da responsabilidade de cada envolvido. Quanto ao periculum in mora, embora se alegue risco de dissipação dos valores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a adoção de medida constritiva extrema, sobretudo diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se revela cabível o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito ( Documento assinado eletronicamente )
17/04/2026, 00:00