Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA BATTISTA ZANONI SCHAEFFER
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000058-10.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado face ao disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Trata-se de ação sumaríssima aforada por Rafaela Battista Zanoni Schaeffer em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma nunca ter solicitado ou anuído. Busca a declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados (R$ 4.001,02) e indenização por danos morais (não inferior a R$ 10.000,00). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que em decisão anterior já reconheceu-se a conexão do processo com outros feitos e fora deferida tutela de urgência contra a requerida, firmando sua pertinência no polo passivo. Rejeito a preliminar de invalidação da assinatura digital da procuração. A mera utilização de plataforma não constante na ICP-Brasil não invalida o ato se a autenticidade for passível de comprovação ou ratificação, conforme preceitua o art. 105, §1º, do CPC. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A condição de pensionista da autora e a presunção de hipossuficiência econômica, aliadas à ausência de prova cabal em contrário pela ré, justificam a manutenção do benefício. Rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em relações de consumo, a hipossuficiência da consumidora justifica a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo medida judicial apta a facilitar a defesa de seus direitos. Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, pois a matéria fática e probatória existente é suficiente para o convencimento do Juízo, não demandando perícia grafotécnica e não caracterizando complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do Fonaje. Isto posto, não havendo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, exigindo apenas a demonstração de dano e nexo causal. A autora nega a contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Em casos de negativa de contratação, o ônus da prova da legitimidade recai sobre o réu. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024). Grifei. O réu não produziu provas aptas a demonstrar que a autora foi devidamente informada e anuiu à contratação do RMC. A tese firmada no Tema 1061 do STJ, na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que não ocorreu. A falha no dever de informação e a ausência de consentimento tornam o negócio jurídico nulo/inexistente. A devolução dos valores indevidamente descontados é devida e deverá ocorrer em dobro. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 676608 do STJ). Assim sendo, a restituição é a medida que se impõe. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causam angústia e comprometem a subsistência da autora, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A conduta do réu, ao falhar no dever de informação sobre a natureza da contratação, gerou abalos suficientes para configurar o dano moral indenizável. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3. Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)". A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos arguidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes, referente ao cartão RMC/empréstimo consignado controvertido, e determinar o cancelamento definitivo dos descontos; b) Condenar a requerida Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 4.001,02 (quatro mil e um reais e dois centavos), devidamente atualizado nos termos da fundamentação supra; c) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
17/04/2026, 00:00