Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5006066-29.2026.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS SUSCITADO: PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA - ME, DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, TANIA MARCIA MARCHI DA SILVEIRA Nome: PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida José César de Oliveira, 181, 8 andar, Sala 809-A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-000 Nome: DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI Endereço: Rua Olga Esther Mazzucco de Hollanda, 375, Portal da Vila Rica, ITU - SP - CEP: 13311-670 Nome: B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Santa Rita, 1431,, - de 925/926 ao fim, Centro, ITU - SP - CEP: 13300-065 Nome: FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO Endereço: Rua Santa Rita, 1431, sala 04, Centro, ITU - SP - CEP: 13300-065 Nome: TANIA MARCIA MARCHI DA SILVEIRA Endereço: Rua Santa Rita, 1431, sala 04, Centro, ITU - SP - CEP: 13300-065 DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurada por PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS em face de PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA – ME; DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI; B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA; FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO e TANIA MARCIA MARCHI DA SILVEIRA. Sustenta a parte autora, em síntese, que propôs Ação de Cumprimento de Sentença em face de PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA - ME, sendo credora da quantia de R$ 842.945,99 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em face da empresa executada, que desde 2024 resta insolvida pela má-fé e abuso da personalidade jurídica, tendo em vista a transferência de controle para a empresa BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Por fim, requer a parte autora, a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens e ativos financeiros de todos os suscitados, visando assegurar a utilidade da futura satisfação do crédito. Custas devidamente recolhidas em ID 90683723. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros vocacionada a atingir o patrimônio de sócios ou de empresas coligadas quando a autonomia patrimonial é utilizada como anteparo para a prática de ilícitos ou fraude. No plano material, a desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 50 do Código Civil, que adota a Teoria Maior, exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em apreço, a análise perfunctória dos autos revela elementos que denotam a probabilidade do direito alegado. Os documentos acostados ao ID 90681388 e seguintes, indicam uma estreita relação subjetiva e patrimonial entre os suscitados. A transferência das quotas da devedora originária para o Sr. Diego Pavanelli, em momento de iminente insolvência, aliada ao fato de este possuir vínculos familiares com os sócios da BS Factoring, sugere a existência de um grupo econômico de fato e a utilização de “testas de ferro” para a ocultação de ativos. Não obstante, assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO MANTIDA. Incidente distribuído anteriormente à decretação de falência. Encerramento irregular da empresa não obsta a responsabilização das demais empresas do grupo. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotamento dos meios executivos para localização de bens penhoráveis. Indícios de confusão patrimonial, coincidência de administração, identidade de objeto social e sede entre empresas do grupo econômico FORMARE. Laços familiares entre sócios. Alteração societária após o ajuizamento do incidente. Omissão de informações cadastrais e situação cadastral inapta de diversas empresas. Teoria Maior. Requisitos do art. 50 do Código Civil preenchidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabimento, em caso de procedência do incidente. Precedente do C. STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20288531420258260000 São Paulo, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 28/02/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2026) (grifos nossos). Sendo assim, a concessão da tutela cautelar pleiteada na inicial é medida que se impõe no caso em tela, porquanto o art. 300 do CPC exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, neste caso, tenho por caracterizada a probabilidade do direito. Isso afirmo pois a probabilidade mencionada encontra-se lastreada nos indícios de “blindagem patrimonial” e na aparente insolvência fabricada da devedora principal. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, porquanto a livre disponibilidade do patrimônio pelos suscitados, no curso da instrução deste incidente, poderá resultar na completa dissipação dos bens, tornando inócua uma futura sentença de procedência e frustrando a execução que já se arrasta desde 2022. Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, DEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela de urgência, para determinar o arresto cautelar, via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos requeridos. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, condiciono a efetiva realização da diligência deferida ao prévio recolhimento das despesas correspondentes, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Ademais, diante da instauração do presente incidente, determino a suspensão da execução principal (nº 5019118-34.2022.8.08.0024), nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria ao translado de cópia desta decisão para aqueles autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90681386 Petição Inicial Petição Inicial 26021309490661500000083247988 90681387 PROCURACAO PSEADV_assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021309490692400000083247989 90681388 CNPJ PATAGONIA Documento de comprovação 26021309490719600000083247990 90681389 CNPJ BS Documento de comprovação 26021309490741100000083247991 90681390 CERTIDÃO INTEIRO TEOR Documento de comprovação 26021309490760200000083247992 90681391 IDENTIDADE DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI Documento de comprovação 26021309490783400000083247993 90682756 IDENTIDADE MARIA FATIMA DA SILVEIRA PAVANELLI Documento de comprovação 26021309490805100000083249408 90681392 IMPOSTO DE RENDA DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI Documento de comprovação 26021309490827200000083247994 90681393 BALANÇO E BALANCETE PATAGONIA Documento de comprovação 26021309490848900000083247995 90681394 PATAGONIA E BS FACTORING TEM O MESMO ADVOGADO Documento de comprovação 26021309490870300000083247996 90681395 PROCURACAO PUBLICA DA PATAGONIA PARA JORGE E ALEXSANDRO Documento de comprovação 26021309490890400000083247997 90681396 CÓPIA PROCESSO 0003027 32.2017.8.26.0022 peticao inicial Documento de comprovação 26021309490912100000083247998 90681397 COPIA PROCESSO 0003027-32.2027.8.26.002 DECISÃO Documento de comprovação 26021309490942500000083247999 90681398 COPIA PROCESSO 0029850 09.2015.8.08.0024 MOVIDA POR NEY CONTRA PATAGONIA Documento de comprovação 26021309490961400000083248000 90681400 COPIA PROCESSO 1000136 21.2017.8.26.0022 Documento de comprovação 26021309490985600000083248002 90681401 COPIA PROCESSO 1008713 35.2018.8.26.0286 parte 01 Documento de comprovação 26021309491005500000083248003 90681402 COPIA PROCESSO 1008713 35.2018.8.26.0286 parte 02 Documento de comprovação 26021309491040900000083248004 90682753 COPIA PROCESSO 1008713 35.2018.8.26.0286 parte 03 Documento de comprovação 26021309491080100000083248005 90682781 GUIA IDPJ - Patagonia 5019118-34.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 26021309491115900000083249433 90683721 Pedido de Providências Pedido de Providências 26021310024847300000083250166 90683723 Comprovante de Quitação de Custas - IDPJ Documento de comprovação 26021310024867800000083250168 90714889 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021318122201100000083278139 90714891 quitação custas 5006066-29.2026.8.08.0024 Certidão 26021318122218700000083278141