Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: UNIAO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
INTERESSADO: QUEBRA E FAZ CONSTRUTORA LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO TORRES DE MELLO FILHO - RJ157387 Advogado do(a)
INTERESSADO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001350-82.2007.8.08.0065 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União em face de Quebra e Faz Construtora Ltda, por meio da qual alega que a executada é devedora de tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ), razão pela qual postula a satisfação do crédito tributário que, à época do ajuizamento em 08/10/2007, somava o montante consolidado de R$ 168.007,67. A executada foi citada em 14/02/2008 e diante da ausência de pagamento e da não localização de bens foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo o sistema BacenJud em 03/03/2010, que restou infrutífero. O feito foi redirecionado à sócia-administradora Valdete Barbosa e após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, procedeu-se à citação por edital em 24/02/2023. Diante da revelia, foi nomeado curador especial (ID 53950077), que apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e informando a baixa definitiva da empresa no cadastro da Receita Federal em 09/02/2015. Instada a se manifestar, a União peticionou nos autos reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente em 09/07/2022, conforme registros em seus sistemas internos (ID 82985551 e ID 82986504), requerendo a extinção do feito sem ônus sucumbenciais e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, conforme a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo), a prescrição intercorrente ocorre quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou do devedor, transcorre o prazo de 1 ano de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal (Art. 40 da Lei nº 6.830/80). No caso em tela, a própria exequente, em manifestação de ID 82985551, reconheceu que as inscrições que embasam a execução foram extintas administrativamente por força da prescrição intercorrente. A consulta ao sistema SIDA da PGFN (ID 82986504) confirma que a situação dos débitos é "EXTINTA POR PRESCRICAO INTERCORRENTE" com data de extinção em 09/07/2022. Desse modo, o reconhecimento do próprio ente público quanto à perda da pretensão executória em razão do lapso temporal fulmina o interesse de agir e impõe a extinção da lide com resolução de mérito. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a extinção decorre de fato superveniente (prescrição) e a União reconheceu o pedido de imediato após a intervenção do curador. Aplica-se o princípio da causalidade, mas também a isenção prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, conforme precedentes do STJ (Tema 1.229), uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo credor impede a condenação em honorários de sucumbência. Ressalta-se que tal isenção não se confunde com o dever do Estado de remunerar o advogado dativo nomeado para suprir a ausência da Defensoria Pública.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários sucumbenciais em favor da executada, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/02. Ressalta-se que esta a certidão de atuação do dativo nomeado segue abaixo, valendo-se esta sentença como certidão para que diligencie perante a PGE. Intimem-se as partes e arquivem-se, independente do trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que o Dr. Felix Cavallini Zandomenegh, inscrito na OAB/ES sob o nº 15208, atuou na qualidade de curador especial nomeado nos autos da ação de nº 0001350-82.2007.8.08.0065, em trâmite perante este Juízo, com registro de que fixou honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme despacho de id 53950077, levando em consideração o grau de zelo do advogado dativo e quantidade de atos processuais praticados. Certifico ainda que a autuada QUEBRA E FAZ CONSTRUTORA LTDA é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. JAGUARÉ, 15 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: UNIAO Endereço: Rua Pietrângelo de Biase, ED CASTELO BRANCO, 7 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-190 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1333, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: QUEBRA E FAZ CONSTRUTORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido