Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MJM TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Nome: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Endereço: JUVENAL CAETANO, 115, CONSOLACAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-610 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5013061-58.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes para que a citação do executado se dê por via postal (AR), com fundamento no art. 247 do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido não merece acolhimento, o que explico. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, a citação no processo de execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de Oficial de Justiça, para que, em caso de não pagamento no prazo de 3 (três) dias, se proceda imediatamente à penhora e avaliação de bens, conforme expressamente determina o § 1º do referido dispositivo: Art. 829. O juiz, ao despachar a inicial de execução, mandará citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, acrescida de custas e honorários de advogado. § 1º Do mandado de citação constará ordem para ser realizada, pelo oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, caso não haja pagamento, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Nesse contexto, o art. 247 do CPC, que trata da citação postal como regra geral, não pode ser interpretado isoladamente ou dissociado dos artigos 829 e 830, que disciplinam especificamente a citação no procedimento executivo.
Trata-se de norma geral que cede lugar à norma especial, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: "Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Citação postal. Inadmissibilidade. O dispositivo contido no art. 247, NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial de justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual.** Recurso Improvido.(TJSP - AI: 2178693-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 31/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado) "CITAÇÃO – Execução – Instrumento particular de confissão de dívida - Indeferimento de citação por carta postal – Inadmissibilidade de agressão patrimonial de plano sem a oportunização adequada dos meios de defesa – Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei – Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Agravo improvido." (TJSP - AI: 2284022-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 29/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação via postal (AR), mantendo-se a determinação de citação do executado por oficial de justiça, com as cautelas previstas no art. 829 e seguintes do CPC, inclusive com ordem de penhora e avaliação de bens no mesmo ato, em caso de não pagamento. Ainda considerando o requerimento formulado pela parte exequente para a expedição de ofício informativo e de bloqueio ao município de Presidente Kennedy/ES, verifica-se que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca informacional mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, DEFIRO, por ora, a expedição de ofício para fins estritamente informacionais, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se o referido ofício ao município de Presidente Kennedy/ES. Após a juntada das informações adquiridas acerca da existência de valores, ativos ou créditos de qualquer natureza decorrentes de contratos que estejam em aberto para pagamento ou repasse em favor dos Executados, retornem os autos conclusos para deliberação referente à eventual aplicação da ordem de bloqueio solicitada. Por fim, considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $212,102.94. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93772059 Petição Inicial Petição Inicial 26032517580380100000086077291 93772077 MJM - Termo de acordo e quitação - com anexo - retificado - ASSINADO Documento de comprovação 26032517580419900000086078808 93772074 3. Contrato Social MJM Documento de comprovação 26032517580452400000086077305 93772075 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26032517580495300000086078806 93772076 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032517580530800000086078807 93772078 documento comprobatório - emails Documento de comprovação 26032517580620600000086078809 93986877 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032717423116100000086274360 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO