Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLAN ZOTTELE
REQUERIDO: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA LOURENCO VAGMACKER - ES26698, MARCELO GABRIEL - ES31119 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogado do(a)
REQUERIDO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001125-78.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela de urgência aforada por Allan Zottele em face de Vessa Veículos Espírito Santo S/A e General Motors do Brasil LTDA. As partes apresentaram termo de acordo no ID 79439886, postulando por sua homologação e a consequente extinção do feito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. É o relatório. Decido. Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado. Ademais, já decidiu o eg. STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado (ID 79439886), na forma do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, julgo extinta a obrigação, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ante o disposto no §3º, do art. 90, do CPC. Honorários na forma transacionada, se for o caso. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. SANTA TERESA, data e horário da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES