Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAMILE MEIRE RIBEIRO SANTIAGO BRITO CUNHA
REQUERIDO: LIFE EMPRESARIAL SAUDE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO - BA35651 Nome: LIFE EMPRESARIAL SAUDE LTDA Endereço: VISCONDE DE INHAUMA, 37, 12 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 DECISÃO. De plano,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013502-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da parte autora, em observância aos documentos de ID 551494043 e seguintes dos autos originários (declaração de isenção de IRPF, CTPS sem contratos ativos e extratos bancários com saldo diminuto). Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAMILE MEIRE RIBEIRO SANTIAGO BRITO CUNHA em face de LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA., ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e sofrer de quadro doloroso lombossacro crônico grave (escala VAS 8/10), incapacitante e refratário a tratamentos conservadores. Sustenta que seu médico assistente prescreveu o procedimento de rizotomia percutânea por radiofrequência em 10 segmentos e denervação de articulações sacroilíacas, o qual foi negado administrativamente sob a justificativa de não preencher os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 62 da ANS. Outrossim, afirma que a ré, após reclamação perante a ANS, tentou substituir a indicação do médico de confiança da autora por outro profissional da rede credenciada (Dr. Iann Alas Pavan), que indicou procedimento em escala reduzida, o qual foi apenas parcialmente autorizado pela operadora, mantendo-se a dor e a limitação funcional da paciente. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, que seja determinada a autorização e o custeio integral do tratamento cirúrgico nos moldes prescritos pelo médico assistente Dr. Leonardo Henrique da Silva Rodrigues, (CRM-ES nº 13.200), no Hospital Meridional Praia da Costa. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, cumpre analisar a competência deste juízo, considerando que o feito foi originariamente ajuizado na Comarca de Salvador/BA (Processo nº 8054443-33.2026.8.05.0001), e para cá redistribuído após decisão de declínio daquele foro, uma vez que, embora a requerente mantenha domicílio em Salvador, encontra-se atualmente em permanência temporária no Espírito Santo por razões laborais e missionárias. Ainda que a parte autora alegue possuir domicílio em Salvador/BA, é fato incontroverso que todos os elementos materiais da presente demanda convergem para esta Comarca de Vila Velha/ES. A autora aqui reside, ainda que temporariamente, e, mais importante, o objeto principal da lide - a realização de procedimento cirúrgico - está previsto para ocorrer no Hospital Meridional Praia da Costa, localizado nesta Comarca, sob a condução de médico com registro profissional no Espírito Santo. Em se tratando de relação de consumo, a legislação busca facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe a escolha entre diversos foros, como o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou, ainda, o do local de cumprimento da obrigação. Neste caso, sendo o procedimento médico o objeto central da obrigação de fazer, o local de sua realização firma a competência deste juízo. A escolha do foro de Vila Velha/ES não representa, portanto, aleatoriedade vedada pelo ordenamento (forum shopping), mas sim o reconhecimento do local onde o direito da autora, se reconhecido, será efetivado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que declinou de ofício a competência para processamento da ação. Insurgência do autor. Acolhimento. Tratando-se de direito do consumidor, a competência territorial passa a ser absoluta, sendo facultado ao consumidor a ajuizamento da ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição. Caso concreto em que o autor se encontra internado na comarca de São Roque, pretendendo a cobertura de seu tratamento da clínica em que está. Sendo assim, a comarca de São Roque é competente para o processamento da ação (local do cumprimento da obrigação). Precedentes do STJ e Deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23602289120248260000 São Roque, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 13/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024). Assim, com fundamento na interpretação extensiva do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela em parte. Inicialmente, destaco que os documentos juntados nos autos originários (relatórios médicos e exames de imagem de ID 550650467, 550650470 e 550650473) comprovam, a priori, a gravidade da patologia degenerativa e a ineficácia das terapias conservadoras, conferindo verossimilhança à necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado. A negativa administrativa da ré, pautada na ausência de previsão do procedimento para articulações sacro-ilíacas na DUT 62 da ANS, não se sustenta diante da Lei nº 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da autarquia, prevalecendo, em regra, a indicação clínica individualizada do médico assistente. O perigo de dano é evidente e atual, uma vez que a autora convive com dores intensas e limitações físicas severas, havendo risco real de cronificação do quadro álgico e comprometimento funcional irreversível caso o tratamento seja postergado. No que tange à indicação específica de profissional e hospital de livre escolha da autora, o pedido, neste momento, não se sustenta. A obrigação principal do plano de saúde é garantir a cobertura do tratamento prescrito, mas não necessariamente com o profissional ou no estabelecimento escolhido pelo beneficiário, sobretudo se não pertencentes à rede credenciada. A cobertura fora da rede é medida excepcional, cabível apenas quando se comprova a inexistência ou indisponibilidade de prestador habilitado na rede credenciada para realizar o procedimento com a técnica e segurança necessárias: [...]. A operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento fora da rede credenciada em casos de indisponibilidade de prestadores habilitados, conforme a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 2. O plano de saúde deve, preferencialmente, fornecer o tratamento por meio de prestadores credenciados, desde que atendam às especificações técnicas necessárias e prescritas pelo médico do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 9.656/1998, art. 12, II; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; TJES, Agravo de Instrumento, 024179013123, rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/05/2018.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50015016520248080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível). No presente caso, em juízo de cognição sumária, não há prova de que a rede da ré em Vila Velha/ES ou região seja tecnicamente inapta para realizar o procedimento. Assim, em respeito ao equilíbrio contratual, a obrigação da operadora limita-se, por ora, a garantir a cobertura do tratamento em sua rede de referência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela, para determinar que: I) a parte requerida, LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA., proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à autorização e ao custeio integral do procedimento de RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA (TUSS 31403336, 10 segmentos) e RIZOTOMIA DE ARTICULAÇÕES SACROILÍACAS, incluindo todos os materiais (OPME) indicados na prescrição médica (cânulas MULTIFLEX e kits PALISADE); II) a realização do procedimento deverá ocorrer em hospital e por profissional pertencentes à rede credenciada da ré, a serem por esta indicados, desde que plenamente habilitados para a técnica prescrita e que respeitem o quantitativo de segmentos e a qualidade dos materiais especificados pelo médico assistente da autora. As determinações acima ficam sujeitas à pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação a cada dia de descumprimento após a intimação, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mais, considerando que na prática diária da presente Vara o índice de acordos realizados em processos semelhantes é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intimem-se. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada da juntada do cumprimento da diligência. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040113311798000000086564061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118025764900000086593073
17/04/2026, 00:00