Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SAMUEL INACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: IVO PEREIRA - SP143801 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014283-05.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SAMUEL INACIO DOS SANTOS e SILVANA ALVES SANTANA em face da execução de título extrajudicial movida pelo BANDES, distribuído por dependência da execução nº. 5016121-17.2022.8.08.0012. Os Embargantes suscitam, preliminarmente: a) a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso, arguindo a iliquidez do título (Art. 803, I, CPC); b) a ilegitimidade passiva dos avalistas, sob o argumento de que não são os emitentes da cédula e que houve vício de consentimento no ato da assinatura. No mérito, alegam excesso de execução pela cumulação indevida de encargos, abusividade da cláusula de honorários, aplicação das normas de proteção ao superendividamento e impenhorabilidade de valores. O Embargado apresentou impugnação ao ID 36696170, defendendo a higidez do título executivo e a legitimidade dos avalistas por força do Art. 899 do CC. É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC, a fim de prepará-lo para a instrução probatória e posterior julgamento. Dessa forma, passo à análise das preliminares suscitadas. 1. Das Preliminares 1.1. Da Nulidade da Execução por Iliquidez (Art. 803, I do CPC) Alegam os embargantes que o título carece de liquidez, ante a suposta obscuridade do demonstrativo de débito. Todavia, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por força do Art. 28 da Lei nº. 10.931/04, representando dívida certa, líquida e exigível. Ademais, compulsando os autos da execução, verifico que o exequente colacionou planilha de cálculo ao ID 16441283, que atende aos requisitos do Art. 798, I, 'b', do CPC, discriminando o valor principal, juros e encargos moratórios. Por fim, evidente que eventual excesso no quantum ou erro nos critérios de cálculo é matéria afeta ao mérito e não retira a executividade do título, devendo, ainda, ser apontada de forma específica pelos embargantes. Dessa forma, REJEITO a preliminar, mantendo a higidez da via executiva. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva dos Avalistas Os embargantes sustentam que, por não serem os beneficiários diretos do crédito, não deveriam figurar no polo passivo. Contudo, tal tese confronta diretamente o regime jurídico do aval. Nos termos do Art. 899 do Código Civil, o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar, respondendo solidariamente pela obrigação. Ademais, o Art. 779, inciso I, do CPC, estabelece expressamente que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título. Quanto à alegação de que "assinaram sem saber o teor", tal argumento configura tese de vício de consentimento, matéria de mérito que não anula, de plano, a legitimidade processual. Os embargantes assinaram o campo destinado aos garantidores/avalistas, vinculando-se à obrigação de forma autônoma. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento: 1) a validade da manifestação de vontade dos avalistas (existência ou não de vício de consentimento); 2) a legalidade da cumulação de multa com juros de mora e a incidência de honorários contratuais (cláusula 10); 3) a caracterização da situação de superendividamento e possibilidade de aplicação do que dispõe a Lei nº. 14.181/2021. Com relação ao ônus da prova, o embargante pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. O referido dispositivo autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, vislumbro a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor, assistido pela Defensoria Pública. Portanto, a facilidade da embargada na produção de tal prova é evidente. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, não pela verossimilhança das alegações, que será analisada em momento oportuno, mas sim pela clara hipossuficiência técnica do consumidor. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30805596 TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL Petição Inicial 23091413333000000000029509652 30805597 certidão de casamento Petição Inicial 23091413333000000000029509653 30805598 Comprovante de residencia Petição Inicial 23091413333000000000029509654 30805599 FORMULÁRIOS E HIPO Petição Inicial 23091413333000000000029509655 30805600 CTPS Petição Inicial 23091413333000000000029510106 30805601 CONTRACHEQUE Petição Inicial 23091413333000000000029510107 30805602 RG E CPF SILVANA Petição Inicial 23091413333000000000029510108 30806103 COMPROVANTE DE RESIDENCIA SILVANA Petição Inicial 23091413333000000000029510109 30806104 TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL SILVANA Petição Inicial 23091413333000000000029510110 30806105 FORMULARIOS SILVANA Petição Inicial 23091413333000000000029510111 30806106 CTPS SILVANA Petição Inicial 23091413333000000000029510112 30806107 CONTRACHEQUES SILVANA Petição Inicial 23091413333000000000029510113 30805595 embargos à execução Petição Inicial 23091413333000000000029509651 30882516 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091517522028300000029582649 35634888 Despacho Despacho 23121813362338100000034072764 36696170 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24011916010013100000035082206 37903224 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24020913404077100000036216647 38043821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021516042100100000036348768 40680253 Réplica Réplica 24040215255700000000038812567 42753855 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050813515775900000040748840 44318104 Certidão Certidão 24060612341219400000042217388 79785022 Despacho Despacho 25100114161961200000075551427