Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA
EXECUTADO: ODILON GONCALVES FILHO, DORA REGINA SOARES, JOSE VANDERLY SILVA DE SOUSA, ODISEL INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ODIFEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001856-52.2009.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em face de ODILON GONCALVES FILHO, DORA REGINA SOARES, JOSE VANDERLY SILVA DE SOUSA, ODISEL INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e ODIFEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Citados (fls. 44v e 49), os executados não pagaram e nem opuseram embargos. À vista disso, foram penhoradas “2.730 caixas de água sanitária” conforme auto de fl. 46. Ante o desinteresse do exequente nos bens penhorados (fls. 54/57), foram feitas pesquisas via bacenjud e renajud, resultando na restrição de três veículos (fls. 60/63 e 72/74). O exequente, sustentando haver tentativa de fraude, pediu a penhora das cotas sociais e de créditos a serem recebidos pela empresa Odifel Indústria e Comércio Ltda. (fls. 79/82). Contudo, as diligências foram infrutíferas, conforme fls. 117 e 122. Às fls. 131/134 o exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir as empresas Odifel e Odisel no polo passivo, o que foi deferido às fls. 144/146. À vista disso, foram feitas novas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 158/164 e 214/259), havendo bloqueio de 08 veículos. Também houve pesquisa no bacen CCS, cujos espelhos estão às fls. 184/188 e 195/204. O processo foi suspenso à fl. 273, em agosto de 2018, a pedido do exequente. Decorrido o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, os autos foram provisoriamente arquivados. O exequente, então, manifestou-se em março de 2023 (fl. 282), requerendo o desarquivamento dos autos. No ID 32809808 o exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº. 0108900-21.2013.5.17.0003, em que um imóvel pertencente ao executado Odilon seria leiloado. Proferido despacho ao ID 36420302, deferindo o pedido formulado e determinando a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Ofício do leiloeiro designado naqueles autos informando a data para o praceamento no ID 44385712. Proferido despacho ao ID 66166388, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da aparente ocorrência de prescrição intercorrente, visto que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados ocorreu em 10/12/2009. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 67253328, argumentando a inocorrência da prescrição, vez que i) não houve inércia do credor; e ii) a nova regra da Lei n.º 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua edição. Por fim, requereu a adjudicação do imóvel levado a leilão, pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$580.000,00. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a respeito da prescrição intercorrente, consigno que, ao contrário do defendido pela parte credora, o fato de o presente processo ter se iniciado antes das alterações promovidas ao art. 921, do CPC, não impede que a sistemática da Lei nº. 14.195/2021 se aplique ao presente caso, já que no sistema jurídico processual brasileiro vige a teoria do isolamento dos atos processuais, e não a teoria da unidade processual. Em outras palavras, isso significa que o novo regramento processual não retroagirá para alcançar atos pretéritos, mas apenas para reger os atos processuais ocorridos a partir da sua vigência. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o C. STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Inclusive, no voto do relator do REsp n. 2.090.768 foi citada expressamente situação como a presente, em que o processo estava em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº. 14.195/2021, sem ainda ter sido determinada a suspensão da execução. Nesse caso, o C. STJ entendeu pela aplicação da nova lei, consignando que “Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” Portanto, é de se afastar a tese de inaplicabilidade da lei nova, ressaltando-se que a conduta proativa do exequente é irrelevante para afastar a prescrição intercorrente desde 2021 (data em que a Lei nº. 14.195/2021 entrou em vigor). E, para fins do início do termo inicial do prazo de prescrição intercorrente no presente caso, conforme ditames do C. STJ, necessária nova tentativa de localização de bens penhoráveis, pelo que passo a analisar os requerimentos de adjudicação do imóvel formulados na petição de ID 67253328. Pois bem. Como narrado, o pedido de penhora no rosto dos autos foi deferido, ID 36420302. Contudo, a parte exequente apresentou certidão nos autos, comprovando que o leilão determinado nos autos do processo nº. 0108900-21.2013.5.17.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, foi infrutífero, ID 67253335. Todavia, a despeito do que argumentado pelo exequente, no sentido de que não haveria óbice para que este juízo prosseguisse com os atos expropriatórios diretos sobre o bem, entendo que tal entendimento não merece prosperar. Explico. Da análise da certidão de ônus juntada ao ID 67253333, pode-se observar que o imóvel em análise possui 03 (três) anotações de penhora, anteriores e preferenciais ao crédito do exequente, sendo que: 1) o primeiro lugar na ordem de preferência pertence ao processo nº 0078000-90.2011.5.17.0014, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Vitória, com penhora registrada em 14/05/2013 (AV.002); 2) o segundo lugar pertence ao processo nº 0108900-21.2013.5.17.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Vitória, cuja penhora foi registrada em 29/03/2017 (AV.004); 3) e o terceiro lugar na ordem de preferência pertence ao crédito tributário federal oriundo do processo nº 0016393-35.2003.4.02.5001, em curso na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, com penhora registrada em 31/07/2014 (AV.003). Não fosse suficiente, verifico que nos presentes autos sequer há ordem de penhora sobre o imóvel em referência, havendo apenas averbação premonitória. Como cediço, a averbação premonitória serve para dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma ação de execução contra um devedor, registrando a pendência sobre o bem, na forma do Art. 828 do CPC. Contudo, a referida averbação não se equivale à penhora, não gerando crédito preferencial à parte exequente.
Trata-se de simples anotação para afastar futura alegação de boa-fé do terceiro adquirente. Desse modo, certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora. Face o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de adjudicação, visto que não há que se falar em adjudicação do imóvel quando sequer há anotação de penhora. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, no mesmo prazo, esclarecer o pedido de adjudicação formulado, visto que, como aqui narrado, o imóvel possui três penhoras anteriores, preferenciais ao crédito do exequente. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29750886 Petição Inicial Petição Inicial 23082215411092100000028514173 32809808 Pedido de Providências Pedido de Providências 23102412132597200000031406192 32809809 MATRICULA 4536 AVERBADA - TERRENO CARIACICA Documento de comprovação 23102412132617700000031406193 32809810 RT Odilon - AUTO ARREMATACAO IMOVEL Documento de comprovação 23102412132665700000031406194 32809811 RT Odilon - DECISAO DETERMINA REAVALIACAO IMOVEL Documento de comprovação 23102412132688400000031406195 35298268 Certidão Certidão 24011018253402400000033753942 36420302 Despacho Despacho 24013017364035500000034823210 36420302 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013017364035500000034823210 43716606 Pedido de Providências Pedido de Providências 24052315155940300000041651591 43716607 DECISAO JUIZO TRABALHISTA LEILAO IMOVEL Documento de comprovação 24052315155961100000041651592 43767962 Despacho Despacho 24052716115700300000041701504 44514332 Despacho Despacho 24061018405199400000042400436 44385709 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061117423666400000042280615 44385712 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - URGENTE_ INFORMA BEM EM LEILÃO Outros documentos 24061117423684600000042280618 44385717 23.04.24 - MATRÍCULA Nº 2793 (Nº DA MATRÍCULA ANTIGA) Outros documentos 24061117423713400000042280623 44385719 23.04.24 - MATRÍCULA Nº 4536 (MATRÍCULA NOVA) Outros documentos 24061117423744600000042280625 44385720 25.03.24 - EDITAL DE LEILÃO Outros documentos 24061117423775800000042280626 66166388 Despacho Despacho 25033116261102300000058741573 66166388 Despacho Despacho 25033116261102300000058741573 67253328 Pedido de Providências Pedido de Providências 25041517443583600000059709496 67253333 01. CERTIDAO ONUS IMOVEL MATRICULA 4536 Documento de comprovação 25041517443631700000059709500 67253334 02. AVALIACAO JUDICIAL E CERTIDAO IMOVEL Documento de comprovação 25041517443685300000059709501 67253335 03. CERTIDAO LEILAO INFRUTIFERO Documento de comprovação 25041517443749800000059709502 72302695 Ofício Ofício 25070416175577900000064206166 72304116 envio - Malote Digital Certidão 25070416235699600000064206975 80388432 Decisão Decisão 25100817221056600000076101513 80388432 Decisão Decisão 25100817221056600000076101513 82220186 Pedido de Providências Pedido de Providências 25110314354394400000077778629