Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AGRO MAIS TEMPEROS E ALIMENTOS LTDA, WELINGTON DE ARAUJO OLIVEIRA, ALESSANDRA ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5021946-34.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de AGRO MAIS TEMPEROS E ALIMENTOS LTDA. e OUTROS. Determinada a citação dos requeridos, os mandados de citação retornaram sem cumprimento por não localização dos devedores (ID 82386389, 84488081 e 87494637). Intimada, a parte exequente requereu o arresto preventivo de títulos de capitalização do executado Welington (ID 90664952). Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após uma única tentativa de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, INDEFIRO por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se o exequente para ciência, bem como para apresentar novo endereço para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registre-se que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores (CPC, art. 921, § 4º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79053740 Petição Inicial Petição Inicial 25092210422231500000074882563 79053748 DOC. 01_PROCURACAO_BANESTES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092210422249200000074882566 79053749 DOC. 02_AGRO_MAIS_CCB 22-108786 Documento de comprovação 25092210422281400000074882567 79054303 DOC. 03_AGRO_MAIS_extrato bancario Documento de comprovação 25092210422337800000074882571 79054304 DOC. 04_AGRO_MAIS_Termo de Alienação Fiduciária Documento de comprovação 25092210422368300000074882572 79054306 DOC. 04.1_AGRO_MAIS_Gravame Eletronico - Autorização Documento de comprovação 25092210422386200000074882574 79054307 DOC. 04.2_AGRO_MAIS_Termo de Conhecimento - Gravame Eletronico Documento de comprovação 25092210422404200000074882575 79054310 DOC. 05_AGRO_MAIS_Demonstrativo do Débito Documento de comprovação 25092210422427500000074882578 79054311 DOC. 06_AGRO_MAIS_dossie de veículo Documento de comprovação 25092210422449900000074882579 80225131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100617334684300000075951829 80227215 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100617425217000000075953543 80432471 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25101018002161200000076140069 80432471 Mandado - Citação Mandado - Citação 25101018002161200000076140069 82012148 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110315043440900000077586769 82012152 CAPA DE MANDADO N° 6025807 Outros documentos 25110315043455700000077586773 82012151 CAPA DE MANDADO N° 6025812 Outros documentos 25110315043485000000077586772 82012150 CAPA DE MANDADO N° 6025825 Outros documentos 25110315043512800000077586771 82386389 Mandado NÃO entregue: 6025825 Expediente: 14582756 Certidão 25110501275757000000077928642 83069246 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111316184772500000078551101 84488081 Mandado NÃO entregue: 6025812 Expediente: 14582755 Certidão 25120500224550400000079849534 87494637 Mandado NÃO entregue: 6025807 Expediente: 14582754 Certidão 25121300522155200000080339540 90664952 Petição (outras) Petição (outras) 26021219304580200000083232688 90666558 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 1 Documento de comprovação 26021219304604200000083232694 90666559 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 2 Documento de comprovação 26021219304629900000083232695 90666561 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 3 Documento de comprovação 26021219304658600000083232697 90666563 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 4 Documento de comprovação 26021219304680800000083232699 90666565 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 5 Documento de comprovação 26021219304708700000083232701 90666567 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 6 Documento de comprovação 26021219304732400000083232703 90666568 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 7 Documento de comprovação 26021219304756800000083232704 90666569 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 8 Documento de comprovação 26021219304777600000083232705 90666570 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 9 Documento de comprovação 26021219304800900000083233756 90666571 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 10 Documento de comprovação 26021219304827500000083233757 90666574 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 11 Documento de comprovação 26021219304856500000083233760 90666575 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 12 Documento de comprovação 26021219304881600000083233761 90666576 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 13 Documento de comprovação 26021219304908200000083233762 90666577 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 14 Documento de comprovação 26021219304931500000083233763 90666579 TITULO_CAPITALIZAÇÃO_ICATU 15 Documento de comprovação 26021219304957600000083233765 92211645 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802393176400000084647948