Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CAPIXABA COUROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO DE MATOS ZAGO - ES9145 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000421-98.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. em face de CAPIXABA COUROS LTDA., visando a inclusão desta última no polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0008911-25.2007.8.08.0012. A exequente alega, em síntese, que a empresa devedora original (Lexon Couros Indústria e Comércio Ltda.) teria sido sucedida pela demandada Capixaba Couros Ltda., em sucessão empresarial fraudulenta e familiar para fins de blindagem patrimonial, argumentando que o Sr. Humberto Willians Bonazina (signatário da confissão de dívida executada) é o atual sócio da Capixaba Couros. Aponta ainda que o filho do Sr. Humberto atua como gerente de produção da requerida e junta matérias jornalísticas locais para corroborar a tese de sucessão. Requer, ao final, o reconhecimento da sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar a Capixaba Couros pela dívida. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 22611570, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução principal, alegando inércia da exequente por mais de cinco anos. No mérito, nega veementemente a existência de sucessão empresarial ou relação com a empresa devedora original. Afirma que o Sr. Humberto Bonazina jamais foi sócio da Lexon Couros, tendo assinado o título exequendo apenas na condição de procurador e “devedor fiduciante”, pois atuava como intermediário/atravessador. Esclarece que a Capixaba Couros atua em ramo distinto (indústria de beneficiamento), em localidade diversa (Baixo Guandu/ES), e que o Sr. Humberto ingressou em seu quadro societário apenas no ano de 2011. Requer a rejeição do incidente. Réplica no ID 25080324, em que a autora requer o integral afastamento das teses defensivas. É o relatório. Decido. Prejudicialmente, a suscitada arguiu a prescrição intercorrente da pretensão executiva. No entanto, essa ainda não se consumou no caso. Explico. Anteriormente à alteração promovida no art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciava apenas findo o prazo da suspensão, o que não ocorreu na espécie. Com a entrada em vigor da referida lei, que se aplica imediatamente ao processo em curso (art. 14, CPC), para que haja o início do prazo da prescrição, “após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) E, na hipótese, analisando os autos da execução n. 0008911-25.2007.8.08.0012, não houve qualquer tentativa de localização dos executados ou de bens após a vigência da referida lei, que ocorreu em 27/08/2021. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início. REJEITO, assim, a prejudicial de prescrição. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A efetiva ocorrência (ou não) de sucessão empresarial irregular de fato entre a empresa Lexon Couros Indústria e Comércio Ltda. e a Capixaba Couros Ltda; 2) A existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude contra credores, nos termos do art. 50 do Código Civil, que justifique a extensão da responsabilidade patrimonial à requerida; 3) A real natureza da relação jurídica do Sr. Humberto Willians Bonazina com a empresa devedora originária (se apenas procurador/atravessador ou se atuava como sócio oculto/administrador de fato); 4) A identidade (ou disparidade) de objeto social, endereço e quadro de funcionários entre as referidas empresas. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, a distribuição do ônus da prova dar-se-á sob a regra estática, não vislumbrando, no momento, peculiaridades que justifiquem a inversão judicial do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11408844 Petição Inicial Petição Inicial 22011710020387600000010998979 11408845 RED0126_2021_01_08_Redfactor_Lexon_IDPJ_Sucessão_Empresarial Petição inicial (PDF) 22011710020438300000010998980 11408846 Capixaba - CNPJ Documento de Identificação 22011710020464300000010998981 11408848 Capixaba - QSA Documento de comprovação 22011710020484700000010998983 11408850 RED0126_2007_07_05_Redfactor_Lexon_Couros_Cópia_intgral_Abr_13 (1) Informações 22011710020500500000010998985 11409474 Petição (outras) Petição (outras) 22011710183136600000010999469 11409476 RED0126_2021_01_08_Redfactor_Lexon_IDPJ_Sucessão_Empresarial Petição inicial (PDF) 22011710183161700000010999471 11409481 Capixaba - CNPJ Documento de comprovação 22011710183178600000010999476 11409485 Capixaba - QSA Documento de comprovação 22011710183194600000010999480 11409487 RED0126_2007_07_05_Redfactor_Lexon_Couros_Cópia_intgral_Abr_13 (1) Informações 22011710183215800000010999482 11552855 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22012418325987900000011136322 11832672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020418130311100000011404449 12053492 Petição (outras) Petição (outras) 22021418300451900000011617843 12053494 RED0126_2022_02_11_Redfactor_Capixaba_Manifestação_juntando_custas_iniciais Petição (outras) em PDF 22021418252234600000011617845 12053501 50112 Juntada de Guia em PDF 22021418252252500000011617852 12053502 50112_COMP Documento de comprovação 22021418252270500000011617853 19466869 Despacho Despacho 22111621051951200000018712050 21128747 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23013014045643100000020303684 21696093 0625 Aviso de Recebimento (AR) 23021416215456300000020841431 21696086 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23021416215535000000020841425 22611558 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031018332585200000021709796 22611570 CONTESTACAO IDPJ Contestação em PDF 23031018332605000000021710408 22611572 PROCURACAO CAP COUROS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031018332620100000021710410 22611576 Doc 01 PRONTUARIO CAP COUROS JUCEES Documento de Identificação 23031018332635700000021710414 22611577 Doc 02 PRONTUARIO CAP COUROS JUCEES Documento de Identificação 23031018332650100000021710415 22611578 Doc 03 Prontuario LEXON JUCEES Documento de Identificação 23031018332668900000021710416 22611579 Doc 04 Prontuario RIO DOCE JUCEES Documento de Identificação 23031018332684100000021710417 23878886 Certidão Certidão 23041213040719700000022916366 23879364 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041213073986900000022916394 25080324 Réplica Réplica 23051211011670100000024064608 25260308 Certidão Certidão 23051617440642200000024235466 43009769 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051314524033200000040990513 79782197 Despacho Despacho 25100114160518400000075549707 79782197 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100114160518400000075549707 81913723 Petição (outras) Petição (outras) 25102916411649500000077496665 82136955 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102135247400000077699908