Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPOLIO DE BIZAI RODRIGUES DE BULHOES
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007711-69.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de medida cautelar inominada cumulada com pedido de liminar, ajuizada por BIZAI RODRIGUES DE BULHÕES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP. Consoante se depreende dos autos, a parte autora formulou, em sede liminar, pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, cujo deferimento restou consignado às fls. 26/28. Por força de referida decisão, determinou-se que a ré providenciasse equipe médica para a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio ou depositasse, em Juízo, o valor necessário ao pagamento dos honorários médicos, fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, arcando ainda com todo o procedimento indispensável à sobrevivência do autor, desde a data da internação até a efetiva alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em cumprimento à liminar, a parte ré depositou judicialmente a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme comprovante de f. 192/193, sendo expedido alvará em nome de Carlos Alberto Sancio Júnior, médico cirurgião cardiovascular, CRM n.º 5985. Sobrevindo o falecimento do autor, ocorrido em 24/05/2011 conforme certidão de óbito acostada à f. 195, a parte autora, à f. 202, pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Intimada, a ré requereu o julgamento do mérito às fls. 207/208 e f. 211. Às fls. 224/225, sobreveio decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de três meses para que se procedesse à habilitação do espólio. Intimada pessoalmente para dar impulso ao feito, na pessoa de Maria Thereza Covre de Bulhões (f. 254), o Espólio de Bizai Rodrigues de Bulhões manteve-se silente. Após manifestação da parte ré (ID. 25878863), sobreveio a sentença de ID. 26035724, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o abandono da causa pela parte requerente, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e, concomitantemente, revogou a medida liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: "Trata-se de cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada por Bizai Rodrigues de Bulhões contra Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC. Ademais, observo que, a teor das fls. 26/28, foi concedida medida liminar conforme requerido pela parte autora na exordial.
Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte autora. P.R.I." O trânsito em julgado foi certificado ao ID. 32245447, em 10 de julho de 2023. Ao ID. 30222774, a ré requereu o início do cumprimento de sentença para ressarcimento dos gastos despendidos no cumprimento da liminar revogada, estimados em R$ 71.480,61 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) – valor correspondente à atualização monetária do depósito de R$ 35.000,00 realizado em abril de 2011, conforme demonstrativo de cálculo acostado ao ID. 30222795. Para tanto, requereu, na forma do art. 688 do CPC, a habilitação dos herdeiros do autor falecido. Entretanto, no despacho ID. 49299044, registrou-se que o requerimento formulado pela ré deveria ser deduzido em ação própria, indeferindo as providências postuladas e determinando o arquivamento do feito. Irresignada, a CAPESESP, ao ID. 51265438, interpôs embargos de declaração, arguindo, em síntese, omissão no comando objurgado, porquanto o art. 302, inciso III, e o parágrafo único do Código de Processo Civil expressamente autorizam que a parte prejudicada pelo cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada busque o ressarcimento dos respectivos prejuízos nos próprios autos em que a medida foi concedida, dispensando-se a propositura de ação autônoma. A parte embargante destacou, ainda, a ausência de intimação da decisão ID. 49299044, o que impedia o início da contagem do prazo recursal, tornando tempestivos os embargos opostos. É o relatório. Passa-se a decidir. A – Da Tempestividade dos Embargos de Declaração Impõe-se, de início, o exame da tempestividade do recurso interposto. Conforme narrado pela embargante e corroborado pela análise dos autos digitais, a decisão de ID. 49299044, proferida em 30/08/2024, não foi submetida à regular publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tampouco ensejou a expedição de intimação eletrônica pelo sistema PJe. Verificando-se nos autos que o último expediente eletrônico havia sido dirigido às partes ainda em 2023, é inequívoca a ausência de intimação da referida decisão. Diante desse quadro, a contagem do prazo previsto no art. 1.023 do CPC não se iniciou, de modo que os embargos de declaração opostos ao ID. 51265438, em 24/09/2024, são plenamente tempestivos. Ademais, a própria abertura dos autos à manifestação da embargante, após o desarquivamento, viabilizou o exercício do direito de recorrer, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). B – Dos Embargos de Declaração: Omissão e Cabimento No tocante ao vício apontado, não se desconhece a lição de BARBOSA MOREIRA, segundo a qual a dúvida, como fundamento autônomo de embargos de declaração, não pode existir na própria decisão, mas somente ser por ela gerada, em face de eventual obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, portanto, destinam-se à integração ou ao esclarecimento da decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC – podendo, nesta última hipótese, ser corrigidos de ofício pelo julgador. À vista disso, a embargante aponta omissão relevante: a decisão ID. 49299044 teria deixado de apreciar a norma permissiva constante do art. 302, parágrafo único, do CPC, que expressamente autoriza a liquidação da indenização devida pela efetivação de tutela de urgência, posteriormente revogada, nos próprios autos em que a medida foi concedida. Com efeito, o exame acurado dos autos evidencia que assiste razão à embargante quanto à omissão suscitada. O despacho impugnado, ao concluir que o requerimento da ré deveria ser deduzido em ação própria, deixou de considerar a disciplina específica do art. 302 do CPC, que rege a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela de urgência pelos danos causados ao adversário, in verbis: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." A norma é de meridiana clareza: verificada a cessação da eficácia da tutela de urgência – seja por revogação, seja por extinção do processo sem resolução do mérito –, a indenização pelos prejuízos sofridos pela parte adversa deverá ser liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida.
Trata-se de escolha legislativa consciente, inspirada pelos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, que repudia a criação de demandas desnecessárias para questões que podem ser resolvidas no bojo do processo originário. No caso dos autos, a liminar das fls. 26/28 determinou que a ré providenciasse equipe médica para a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio ou depositasse em Juízo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob pena de multa diária. A ré cumpriu a determinação, efetuando o depósito em 19/04/2011, sendo expedido alvará em favor do médico cirurgião indicado. Posteriormente, a medida foi expressamente revogada pela sentença de ID. 26035724, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPC – cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal –, emerge o direito da ré ao ressarcimento dos valores dispendidos no cumprimento da liminar revogada, a ser liquidado nos próprios autos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. C – Do Entendimento Jurisprudencial Consolidado O posicionamento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.939.455/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (STJ – REsp: 1939455/DF, 2021/0154215-4, Segunda Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 09/06/2023), firmou-se orientação no sentido de que o ressarcimento dos valores despendidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada pode ser promovido mediante execução no mesmo processo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade. Ainda na linha desse entendimento, o STJ, no REsp 1.770.124/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), assentou que a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos advindos do deferimento da tutela provisória posteriormente revogada decorre ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, sendo dispensável pronunciamento judicial específico a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida houver sido concedida, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante do panorama normativo e jurisprudencial acima delineado, conclui-se que a pretensão restitutória da ré, decorrente diretamente da efetivação da tutela provisória e de sua posterior revogação, deve ser processada no próprio feito em que a medida foi concedida, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. A exigência de propositura de ação autônoma, além de contrária à letra expressa do art. 302, parágrafo único, do CPC, importaria em indevido óbice ao exercício do direito da parte prejudicada, com evidente desprestígio à efetividade da prestação jurisdicional. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao ID. 51265438 pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, para suprir a omissão verificada no despacho ID. 49299044, reconhecendo que a pretensão restitutória relativa aos valores despendidos no cumprimento da medida liminar revogada deverá ser processada nos próprios autos, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Preambularmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO