Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA BASTOS
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5027097-14.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 70443206) opostos por BANCO INTER S.A. em face da decisão interlocutória de ID nº 61554200, por meio da qual este juízo, ao sanear o processo, declarou a existência de relação de consumo, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e fixou prazo para especificação de provas pelas partes. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, porquanto teria deixado de considerar de forma adequada as circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos, especialmente a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório — verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora —, sendo que o requerente teria demonstrado conhecimento técnico ao juntar parecer contábil na peça inaugural. Requer a reconsideração da decisão saneadora para o fim de revogar a inversão e restabelecer a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC/2015, ou, subsidiariamente, para que seja oportunizada à parte ré manifestação específica sobre a produção da prova que lhe incumbe. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID nº 78132956), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vício integrativo e pelo reconhecimento de caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, por conseguinte, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas, e que não se presta a rediscutir o mérito da questão já decidida, tampouco a substituir recursos de natureza devolutiva ampla. No caso concreto, os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam seu manejo. Quanto à alegada omissão, imperioso reconhecer que a decisão saneadora (ID nº 61554200) examinou expressamente os pressupostos da inversão do ônus da prova, consignando que "os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária". Não há silêncio decisório sobre questão posta pelas partes: o juízo analisou e se pronunciou sobre os fundamentos da inversão; o embargante, porém, discorda da conclusão. Esse dissenso não configura omissão – configura inconformismo, que deve ser veiculado por via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. O que se extrai da leitura das razões dos embargos (ID nº 70443206) é, em verdade, uma tentativa de reapreciação do acerto ou desacerto da decisão, por meio do reexame dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório. Semelhante pretensão é vedada na estreita via dos embargos de declaração. Como expressamente consignado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência invocada pelo banco embargante, "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias" (STJ - AgInt no AREsp: 2496479 SP 2023/0334460-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). Tampouco procede o argumento de que o requerente teria demonstrado capacidade técnica — e, por conseguinte, ausência de hipossuficiência — pelo fato de ter juntado parecer contábil com a petição inicial. A hipossuficiência relevante para fins de inversão do ônus probatório não é a econômica, mas a técnica e informacional: refere-se à assimetria de acesso às informações e dados que fundamentam as cobranças, que residem exclusivamente na esfera do fornecedor. Ainda que o consumidor contrate um contador para analisar os extratos que lhe são disponibilizados, isso não o coloca em igualdade de condições com a instituição financeira, detentora de todos os algoritmos, parâmetros de cálculo, critérios de contratação de seguros e bases de dados que efetivamente determinam os valores cobrados mês a mês ao longo de dez anos. A hipossuficiência técnico-informacional, neste contexto, é evidente e não é elidida pela contratação de assessoria particular. Ademais, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a hipossuficiência do consumidor nas relações bancárias de natureza complexa (Enunciado Sumular nº 297/STJ), e observou a ressalva fundamental de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ - AgInt no AREsp: 2496479 SP 2023/0334460-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)), ressalva que foi textualmente reproduzida na decisão saneadora (ID nº 61554200, pág. 1), afastando qualquer argumento de que a decisão foi genérica ou desprovida de fundamentação adequada. Por fim, não há espaço para o pedido subsidiário de oportunizar ao réu "manifestação específica quanto à prova que se espera que produza", porquanto a decisão saneadora já o fez: fixou prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes especificassem as provas que pretendem produzir, o que foi pontualmente atendido pelas partes. Em suma, os presentes embargos revelam nítido inconformismo com a decisão e configuram, na sua essência, tentativa de rediscussão do mérito da questão decidida, o que é vedado pela jurisprudência consagrada e pela própria natureza do recurso eleito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S.A. (ID nº 70443206), por ausência dos vícios integradores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de ID nº 61554200 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Dil-se. Após, não havendo requerimento de produção de provas, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00