Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE MALTA LOPES
REQUERIDO: MOTTA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, VINICIUS PASTORE DUARTE, MAURO MANHAES MOTTA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004537-57.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por NEIDE MALTA LOPES em face de MOTTA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – ME e seus fiadores, VINICIUS PASTORE DUARTE e MAURO MANHÃES MOTTA, partes qualificadas. Em sua inicial, alega a autora que as partes firmaram contrato de locação comercial e que, devido à pandemia, houve ajuste na redução de encargos sob a promessa de permanência no imóvel, entretanto a referida condição foi descumprida, remanescendo um débito de R$ 30.985,30 (trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos). Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção aos IDs 15009193 e 15996627, arguindo preliminares de defeito de representação, inépcia da inicial e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegam que nada devem à autora e pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. Em despacho de ID 22585818 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e aos requeridos MAURO MANHÃES MOTTA e VINICIUS PASTORE DUARTE. Réplica, ID 62062285. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Do defeito de representação Os réus alegam que a procuração de ID 9818073 foi assinada por terceiro (Eduardo Lopes Kiefer) sem a juntada do respectivo mandato. Verifica-se que a irregularidade foi sanada com a juntada do instrumento particular de procuração assinado pela própria requerente no ID 37398768. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial Os requeridos sustentam que a narrativa dos fatos é confusa e sem lógica temporal e a planilha de débitos é inteligível. Contudo, da leitura da exordial, é possível compreender o pedido e a causa de pedir (cobrança de diferença de aluguéis por descumprimento de condição em acordo verbal), permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Dos pedidos de gratuidade da justiça e da impugnação Todas as partes requereram o benefício, tendo os requeridos impugnado o pedido da autora alegando posse de bens imóveis. Observa-se dos autos (ID 22585818) que o benefício já foi deferido à autora e aos requeridos Mauro e Vinicius. Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)
No caso vertente, os impugnantes limitaram-se a veicular argumento sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Ademais, após análise dos documentos juntados pela autora ao ID 78763059, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Quanto ao pedido formulado pela empresa ré, diante dos documentos contábeis e da inatividade declarada, defiro a gratuidade de justiça à requerida MOTTA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A validade e eficácia de modificações verbais em contrato de locação escrito e ocorrência de novação. A responsabilidade dos fiadores em caso de aditamento ou modificação contratual sem anuência expressa. A configuração de cobrança indevida para fins de repetição do indébito em dobro. A eventual incidência de penalidades por litigância de má-fé. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Determino seja lançado movimento de sigilo nos extratos bancários e declaração de IR eis que não inserido, no ato do protocolo, como devido. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)