Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.661,35
Órgão julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA
CNPJ
Autor
DAVID BRANDT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSELAINE DA SILVA STOCK
OAB/RS 66980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:15
Decorrido prazo de KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
17/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: DAVID BRANDT Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001986-90.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA em face de DAVID BRANDT, em que houve a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud. O executado apresentou pedido de desbloqueio (ID 69271906), sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Alega que o montante bloqueado é oriundo de seus proventos de aposentadoria, verba essencial para sua subsistência e de sua família. Pois bem. O cerne da questão reside na verificação da natureza da verba bloqueada. E, analisando detidamente os extratos bancários colacionados aos autos ao ID 69271910, verifico que uma das contas bancárias atingidas é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, é cristalino ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida pelo legislador visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos necessários à sua manutenção básica. No caso em tela, o valor bloqueado é modesto frente ao valor da dívida e nitidamente destinado ao sustento do executado. Ressalte-se que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários-mínimos) não se aplica à hipótese, visto que a dívida exequenda possui natureza comum e o valor percebido pelo devedor é inferior ao limite legal. Dessa forma, restando sobejamente demonstrada a natureza alimentar e impenhorável da verba constrita na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, o desbloqueio imediato é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado, pelo que procedo com o desbloqueio dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes anexos. Com relação aos demais valores, por não haver comprovação, procedo a transferência para conta à disposição deste juízo, autorizando, desde já, eventual requerimento de expedição de alvará em favor do exequente. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o exequente, por sua vez, para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29386171 Petição Inicial Petição Inicial 23081507090034200000028168310 30544986 Certidão Certidão 23090617480992500000029262334 55667874 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518430751300000052741382 56994212 Petição (outras) Petição (outras) 24123109393547500000053973215 65561117 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25032118264649800000058205313 65561121 Certidão MD 5598958 Certidão 25032118315908900000058205317 65561122 md 5598958 Mandado 25032118315927600000058205318 68958374 Mandado entregue: 5598958 Expediente: 10772352 Certidão 25051600511463300000061218277 68958375 Intimação David Brandt.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051600511485000000061218278 69271906 PETIÇÃO DE INGRESSO E DESBLOQUEIO DE CONTA Petição (outras) 25052110034000000000061496859 69271907 RG Petição (outras) 25052110034000000000061496860 69271908 HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 25052110034000000000061496861 69271909 Comprovante de Residencia Petição (outras) 25052110034000000000061496862 69271910 RENDA DOS ÚLTIMOS 3 MESES Petição (outras) 25052110034000000000061496863 69271911 COMP BLOQUEIO Petição (outras) 25052110034000000000061496864 69271912 TERMO ASSINADO Petição (outras) 25052110034000000000061496865 75470330 Petição (outras) Petição (outras) 25080514283016500000066259138 78127644 Decisão Decisão 25100216051899800000074034338
17/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
28/11/2025, 16:01
Conclusos para despacho
06/11/2025, 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência