Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELISANGELA VIANA CORREIA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trato de Recurso de Embargos de Declaração oposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da decisão de ID 95226948, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse, no prazo de 05 dias, à recuperação e restituição do acesso da autora à conta do Instagram, atualmente com o identificador alterado de forma supostamente fraudulenta para @cassahh.lok, sob pena de multa diária. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa quanto à necessidade de indicação da URL da conta objeto da lide, argumentando que a ausência desse dado impediria o cumprimento da ordem liminar, por inviabilizar a identificação inequívoca do perfil. Manifestação autoral em ID 95670267. Inicialmente, cumpre consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às sentenças e acórdãos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo admitidos em face de decisões interlocutórias. Desse modo, a insurgência apresentada não comporta conhecimento como recurso, razão pela qual a
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002634-56.2026.8.08.0006 recebo como pedido de reconsideração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, que passo a analisar. Não obstante os argumentos apresentados pela parte suplicada, não há que se falar em revisão da tutela deferida, pois, a decisão impugnada não determinou a remoção de conteúdo específico, exclusão de publicação ou bloqueio de perfil de terceiro, hipóteses nas quais a indicação da URL poderia assumir relevância técnica mais acentuada para localização inequívoca do conteúdo. In casu, a tutela deferida possui objeto distinto e claramente delimitado: possibilitar a recuperação e restituição do acesso autoral à sua conta do Instagram, identificada nos autos como aquela cujo nome de usuário foi alterado de forma supostamente fraudulenta para @cassahh.lok, vinculada à conta “Elisangela Viana Correia”, conforme elementos constantes do ID 95054942. Assim, ausente indeterminação do comando judicial, tendo a conta sido individualizada por meio do identificador de usuário e da vinculação nominal à autora, elementos suficientes, neste momento processual, para permitir a atuação técnica da requerida. Logo, a exigência de URL, nas circunstâncias específicas do caso, não pode ser erigida como requisito absoluto para o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando a própria controvérsia decorre de alegada alteração fraudulenta dos dados da conta, o que naturalmente dificulta a obtenção, pela consumidora, de todos os elementos técnicos exigidos pela plataforma. Ademais, a requerida demonstrou pleno conhecimento da controvérsia, reconhecendo tratar-se de pedido de recuperação de conta de Instagram supostamente invadida, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de compreensão do comando judicial. Dessa forma, inexistindo vício ou circunstância que justifique a revisão da decisão, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Aracruz/ES, 30 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00