Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID ANDERSON DIAS MARQUES
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS CANAL GOMES - ES39468 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, FABIO RIVELLI - ES23167, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DECISÃO /
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007311-21.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de limitação de descontos, ajuizada por DAVID ANDERSON DIAS MARQUES em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; FIDC IPANEMA VI; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I; TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.; e BANCO CSF, objetivando, em síntese, a repactuação de dívidas juntos às requeridas, com base na Lei do Superendividamento, sob o argumento de que há flagrante comprometimento da totalidade do rendimento líquido mensal auferido pelo autor na condição de policial penal, inviabilizando o mínimo necessário para sua subsistência, considerando, segundo os relatos constantes da exordial, que mais de 100% do salário líquido mensal é consumido pelas parcelas dos empréstimos, inviabilizando o custeio de despesas básicas ordinárias de alimentação, luz e água, impondo a repactuação de forma a restabelecer o equilíbrio financeiro mínimo para a garantia de sua dignidade. O autor requer: (i) a concessão do benefício de gratuidade de justiça, (ii) a subsunção do conflito ao sistema consumerista com a inversão do ônus da prova; (iii) o deferimento da tutela de urgência para determinar o depósito em juízo de até 30% do salário líquido do autor, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização de audiência; (iv) a concessão de ordem liminar para que as rés se abstenham de negativar o requerente nos órgãos de proteção ao crédito; (v) a determinação de que as rés exibam todos os instrumentos contratuais alusivos às dívidas objeto da demanda, contendo os números dos contratos, o total das parcelas ajustadas e os respectivos valores, além de planilha clara da evolução atualizada dos débitos quanto as prestações já quitadas e as pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de conciliação. No mérito, pugnou o demandante, caso se concretize parcialmente o acordo ou o insucesso integral das tratativas, pela conversão em ‘processo de superendividamento’ para o fim de revisionar os contratos mediante o reajustamento dos juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada junto ao Banco Central nos respectivos períodos de cada contratação. A exordial foi instruída com os documentos constantes no ID 73361342 e seguintes. Em decisão proferida no ID 74837978, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, bem como reconhecida a relação consumerista, com a determinação de inversão do ônus da prova e intimação das requeridas para exibição dos contratos firmados com o autor, acompanhados das respectivas planilhas de evolução do débito. Nesta mesma oportunidade, foram indeferidas as demais tutelas antecipadas pleiteadas, sendo instaurada a primeira fase do processo de repactuação de dívidas, nos termos do 104-A do CDC, sendo designada audiência de conciliação. Através do petitório de ID 75699594, o autor emendou a inicial para inclusão de outro débito junto ao credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II. A SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA compareceu aos autos na qualidade de agente de cobrança do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I e apresentou contestação no ID 76855079 e seguintes, arguindo as preliminares de inépcia da inicial (por inadequação do plano de pagamento) e ilegitimidade passiva própria (por ausência de negativação ou dívida do autor). A requerida FIDC IPANEMA VI exibiu os documentos determinados pelo juízo através do ID 77253579 e seguintes. Contestação do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 77830352 e seguintes, arguindo as preliminares de inépcia da inicial (ausência de comprovação do superendividamento) e impertinência da alegação de inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor bem como a inversão do ônus da prova. Compareceu voluntariamente aos autos a pessoa jurídica FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, informando que a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., credora originária do autor, cedeu seus créditos à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, a qual foi liquidada tendo seus ativos repassados para a peticionante, a qual requer a devida substituição processual (ID 79046120 e seguintes), tendo a FALCON apresentado contestação no ID 83834122 e seguintes, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva da KDB (em razão do endosso do crédito à Kardbank), ausência de interesse processual (por inesgotabilidade de tentativa de resolução pelas vias administrativas e ausência de comprovação do superendividamento do autor) e inépcia da inicial (ausência de apresentação do plano de pagamento), além de impugnar a gratuidade de justiça concedida. Contudo, sobreleva ressaltar que a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação própria no ID 83832042 e seguintes, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva própria (em razão do endosso do crédito à Kardbank), ausência de interesse processual (por inesgotabilidade de tentativa de resolução pelas vias administrativas e ausência de comprovação do superendividamento do autor) e inépcia da inicial (ausência de apresentação do plano de pagamento), além de impugnar a gratuidade de justiça concedida. Contestação do BANCO CSF no ID 80886943 e seguintes, arguindo as preliminares de inépcia da inicial (ausência de comprovação do superendividamento e inadequação do plano de pagamento), além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor. Contestação da requerida WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID 82085464 e seguintes, sem preliminares, defendendo, no mérito, a legalidade das cobranças. Contestação da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID 82271722 e seguintes, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual (por inesgotabilidade de tentativa de resolução pelas vias administrativas) e ausência dos requisitos da Lei de Superendividamento, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório. Realizada audiência de conciliação em 06/11/2025, cuja assentada se encontra no ID 82628205, oportunidade em que todas as requeridas recusaram o plano de pagamento proposto pelo autor, não sendo realizada nenhuma transação entre as partes. A requerida TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. apresentou contestação no ID 83810132 e seguintes, impugnando o valor da causa e a inversão do ônus da prova, além de arguir as preliminares de inépcia da inicial (ausência de discriminação das obrigações e valores incontroversos) e ausência de interesse processual (por inesgotabilidade de tentativa de resolução pelas vias administrativas). A parte autora apresentou réplica às contestações, com proposta de plano de pagamento, conforme petitório de ID 88352797 e seguintes. Autos conclusos em 09/02/2026. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DECLARO instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, a teor do Art. 104-B, do CDC, determinando a intimação de todos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário demonstrado pelo autor (ID 88352797 e seguintes) ou de renegociá-lo. Em seguimento, passo a analisar as preliminares e defesas prévias arguidas. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo em vista a comprovação de que o crédito foi endossado à Kardbank (atualmente liquidada) e transferido ao FIDC FALCON. Esse é o entendimento jurisprudencial vigente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais – Contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré QI Sociedade de Crédito Direto S/A, por ilegitimidade passiva, e improcedente a ação em face do Banco Daycoval S/A. RECURSO DA AUTORA – Insistindo na legitimidade passiva da corré, na irregularidade da contratação por vício de consentimento e fraude, e na nulidade dos contratos, com inversão do julgado. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Cédula de Crédito Bancário transferida por endosso regular ao Banco Inbursa – Documento de fls. 205 que comprova o endosso (instituto jurídico de direito cambial), afastando a legitimidade da endossante para figurar no polo passivo – Sentença mantida no ponto. RAZÕES DE DECIDIR – Relação de consumo – Inversão do ônus da prova que não isenta a autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações – Instituições financeiras que se desincumbiram de seus ônus, comprovando a regularidade das contratações – Instrumentos contratuais assinados eletronicamente, com dados corretos, acompanhados de registro de selfie da autora, endereço de IP e geolocalização do dispositivo, que corroboram a manifestação de vontade – Comprovantes de transferência que demonstram o recebimento dos valores na conta de titularidade da autora, o que configura forte indício de anuência e aproveitamento econômico – Fraude não demonstrada – Sentença de improcedência mantida – Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096213820258260451 Piracicaba, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ENDOSSO TRANSLATIVO. A mera repetição dos fundamentos da tese de defesa não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando tais razões evidenciam a intenção de reforma da sentença. Comprovada a transferência da titularidade do crédito através de endosso em preto (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004), com expressa previsão contratual, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do credor originário, recaindo a legitimidade passiva exclusivamente sobre a atual beneficiária e detentora do título. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007385820258130172, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025) negritei Desse modo, DETERMINO a exclusão da KDB do polo passivo e sua substituição pela FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA como sucessora processual do referido crédito. PROCEDA a Serventia os necessários ajustes no sistema PJE. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO SEA I (SHPP BRASIL), ante a ausência de prova de vínculo obrigacional ou negativação referente ao autor por parte desta instituição. PROCEDA a Serventia com as retificações necessárias no sistema PJE, de modo a remover referida requerida do polo passivo da demanda. III. DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As requeridas NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. arguiram a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não esgotou as vias extrajudiciais para resolução do conflito. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de esgotamento de tentativa de resolução administrativa, não prospera, uma vez que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão do autor envolve o reconhecimento do superendividamento com a renegociação das dívidas e suspensão das cobranças, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO, portanto, a referida preliminar. IV. DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 14.181/2021 Afirmam as instituições financeiras FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.; e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que não foram observados os requisitos legais pelo autor, inseridos pela Lei n. 14.181/2021 ao CDC, por não apresentar adequadamente o plano de pagamento e não relacionar os débitos que possui. Sem razão. Na exordial, pugnou o autor para que fossem as instituições demandadas compelidas a exibirem, para o fim de facilitação da defesa, todos os instrumentos contratuais alusivos às dívidas objeto desta pretensão de repactuação, contendo os números dos contratos, o total das parcelas ajustadas e os respectivos valores, além de planilha clara da evolução atualizada dos débitos quanto as prestações já quitadas e as pendentes de forma a facilitar a confecção do plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, tendo este juízo deferido o pleito no decisum de ID 74837978. Após a manifestação das partes, o autor apresentou o plano inicial de pagamento através do petitório de ID. 88354160, relacionando os débitos que possui e apresentando o saldo de fato devedor. REJEITO, portanto, referida preliminar. V. DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPERENDIVIDAMENTO O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; o BANCO CSF e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA arguiram que o autor propôs a presente ação limitando-se a alegar a abusividade das cobranças, requerendo a limitação de todos os descontos, sem, contudo, preencher sequer os requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21), motivo pelo qual pugnam pelo reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de provas do superendividamento do autor. Sem razão. O autor juntou aos autos documentos suficientes a embasar o direito perquirido, bem como pugnou em tutela liminar que fosse determinado às corrés que juntassem aos autos os documentos correlacionados aos contratos firmados, tendo este juízo deferido o pleito no decisum de ID 74837978. Não há que se falar, portanto, em ausência de provas de enquadramento ao alegado superendividamento. REJEITO a preliminar. VI. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar arguida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico perseguido (montante global das dívidas a repactuar), estando em harmonia com o art. 292 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar. VII. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR A gratuidade de justiça deferida ao autor foi impugnada por: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO CSF; e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o argumento de que em que pese o objeto da ação ser justamente a condição de “superendividado”, esta não pode ser presumida, cabendo à parte interessada trazer provas do alegado, até mesmo para se enquadrar nos requisitos de repactuação exigidos pela lei. Sem razão. O autor declarou sua hipossuficiência, conforme documento visível no ID 73361348, a qual é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo presunção relativa, ser suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). negritei Deveriam os demandados, ao impugnar o benefício deferido em favor do autor, ilidirem com documentos hábeis, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação e MANTENHO a assistência judiciária gratuita deferida ao autor no ID 74837978. VIII. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a decretação de inversão do ônus da prova, proferida na decisão de ID 74837978, tenha sido impugnada por: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I; e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., considerando a evidente relação de consumo e a vulnerabilidade do autor perante as instituições financeiras,, bem como em atenção à súmula 297 do STJ, MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. IX. DA INCLUSÃO DE NOVO CREDOR Compulsando os autos, verifica-se que no ID 75699594, o autor emendou a inicial para inclusão de outro débito junto ao credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II. Considerando-se a natureza do rito do superendividamento, que exige a presença de todos os credores para a eficácia do plano de pagamento e preservação do mínimo existencial (art. 104-A, caput, e art. 104-B, ambos do CDC), para evitar decisões inócuas ou execuções paralelas que inviabilizem a subsistência do devedor, DEFIRO a inclusão no polo passivo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II. CITE-SE a referida instituição para, querendo, apresentar contestação e manifestar-se sobre a audiência já realizada. Por oportuno, DETERMINO que a Serventia certifique quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação por parte da requerida FIDC IPANEMA VI. Diligencie-se. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito