Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS, LUIZ PEDRO SCHUMACHER, VALTER NORBERTO BEZERRA Advogado do(a)
REQUERIDO: DARIO ROBERTO VIEIRA - ES8122 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000932-18.2013.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo embargante LUIZ PEDRO SCHUMACHER, ora requerido, em razão da alegada existência de omissão na decisão de ID 83116951. No presente caso, o embargante suscita omissão, alegando, em síntese, que a decisão não observou a necessidade de sua intimação pessoal, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, antes do não conhecimento de sua peça por falta de regularização do protocolo em apartado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Lendo atentamente os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Isso porque a decisão ora guerreada fundamentou-se no descumprimento de determinação anterior (ID 45508707), na qual já havia sido concedido prazo específico para que o executado promovesse a digitalização e distribuição de sua peça no Sistema PJe, sob pena de não conhecimento por ausência de pressupostos processuais. Verifico que a parte foi devidamente intimada através de seus advogados constituídos nos autos. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, citada pelo embargante, aplica-se às hipóteses de abandono da causa pelo autor, o que não se amolda à situação de descumprimento de pressuposto de regularidade processual por parte do réu/executado em fase de embargos. Dessa forma, a certidão de ID 77860070 confirmou que o prazo transcorreu sem a devida regularização, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado ou pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se as partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Intime-se novamente o Município de Pancas nos termos da cota ministerial de Id 52285718. PANCAS-ES,(data de assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito