Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CHRISTINA ROUBACH CALMON
REU: SEBASTIÃO NASCIMENTO, SEBASTIAO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116, GUSTAVO MARTINS NASCIMENTO ROSETTI - ES33575, JOAO PAULO DUARTE MELLO - ES26295, LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES16947, MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251, MATHEUS TONOLI VELTEN - ES33706, VINICIUS VILLAR ALVES - ES17161 Advogado do(a)
REU: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407 DECISÃO SANEADORA 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001354-22.2023.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Cuida-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA CHRISTINA ROUBACH CALMON em face de SEBASTIÃO NASCIMENTO, alegando a requerente, em síntese, ser proprietária e possuidora de imóvel rural em Alto Jucu, Domingos Martins/ES (Matrícula nº 6.781), o qual teria sido cedido ao réu inicialmente por parceria agrícola e, posteriormente, em razão de contrato de trabalho. Sustenta que, com a extinção do vínculo laboral e a devida notificação extrajudicial, o requerido se recusa a desocupar a área, configurando esbulho possessório. 2 – Os autos foram originalmente autuados perante a Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES (nº 0000058-26.2022.5.17.0101), que declinou da competência em razão da matéria, determinando a remessa a este Juízo Estadual (ID 35753930). 3 – Em Contestação (ID 35753920), o requerido aduziu, em síntese, que sua posse sobre a área é própria e autônoma, tendo sido transmitida por seus genitores há mais de 30 anos, precedendo qualquer vínculo empregatício. Sustenta a inexistência de comodato e afirma possuir o bem com animus domini. 4 – Termo de Audiência de Conciliação no ID 87346191, oportunidade em que a composição amigável não foi alcançada e as partes pleitearam a produção de prova oral. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 5 – Quanto às questões processuais, observo que: i) a competência deste Juízo já foi fixada após a remessa pela Justiça Especializada; ii) sobre o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pelo réu (ID 41434635), comprovou ele estar aposentado por invalidez com proventos módicos, não havendo nos autos elementos que elidam a presunção de hipossuficiência. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido. 6 – Prosseguindo, fixo como pontos controvertidos: i) a natureza da ocupação exercida pelo réu sobre a área descrita na inicial, se decorrente de mera detenção dependente de vínculo laboral/parceria agrícola ou se posse autônoma com animus domini; ii) a cronologia da ocupação, especificamente se a posse da família do réu originou-se de forma independente ou se vinculada ao labor prestado à família da autora desde a década de 1980; iii) a caracterização do esbulho possessório a partir do exaurimento do prazo da notificação extrajudicial de ID 35753920. 7 – Fica facultado às partes manifestação, em cinco dias, sugerindo, fundamentadamente, eventuais outros pontos controvertidos. 8 – Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (posse anterior e esbulho praticado pelo réu) e ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (notadamente a existência de posse autônoma e imemorial que desconstitua a tese de detenção dependente). 9 – No que tange à produção de provas, mostra-se indispensável a realização de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia fática acerca da origem e qualidade da posse. Indefiro, por ora, a prova pericial, por entender que a controvérsia não reside na delimitação da área (identidade física), mas sim na natureza jurídica da ocupação. 10 – As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, qualificando-as conforme o art. 450 do CPC, respeitando o limite do art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol já tenha sido apresentado, as partes deverão ratificá-lo no mesmo prazo. 11 – Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada". 12 – Designo Audiência de Instrução para o dia 27/08/2026, às 14h40min, a realizar-se, em regra, no formato presencial. Havendo requerimento, com no mínimo 15 dias de antecedência, defiro, em caráter excepcional, a realização de Audiência na forma híbrida, devendo a Secretaria providenciar os meios para participação das partes. 13 – Esclareça-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 14 – Cumpra-se a presente Decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. 15 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito