Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZAINE HELENA CHEIM DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: GEORGE HENRIQUE VIEIRA MARINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DIAS DE SOUZA - ES13654 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5027598-64.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Zaine Helena Cheim de Figueiredo em face de George Henrique Vieira Marinho, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 54.821,99 (cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado em 08/10/2024, no endereço situado no Sítio Vale do Ipê, Zona Rural, Aracê, Domingos Martins/ES. Transcorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de pagamento ou de oposição de embargos. Ante a inércia do devedor, este Juízo determinou a intimação da exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A tentativa de intimação pessoal da exequente restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a observação "mudou-se". Certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte interessada em 26/08/2025. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão do abandono da causa. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No caso em tela, a exequente não cumpriu com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Assim, a tentativa de intimação pessoal encaminhada ao endereço constante na exordial (Avenida Saturnino de Brito, 419, apto 401, Praia do Canto, Vitória/ES) e devolvida pelo motivo "mudou-se", é considerada juridicamente hígida e eficaz para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. Configurada a inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias e o descumprimento da determinação judicial de prosseguimento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva com resistência do executado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito