Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDMED SERVICOS MEDICOS LTDA PERITO: PAULO HENRIQUE EGRAMPHONTE COELHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE TELES SANTANA - ES13800, FILIPE SOARES FREITAS REBELLO - ES14973, Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, KARINA PARADELA CUNHA DA SILVA - MG149647, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Decisão de ID 73152484 fixou os honorários periciais em R$15.000,00 (quinze mil reais) e determinou a intimação das partes e do perito, para informar se concorda com o valor fixado. O Instituto de Gestão e Humanização (IGH) em ID 74974706 manifestou-se concordando com o valor de honorários fixado, contudo requereu o parcelamento do pagamento em 5 parcelas mensais de R$3.000,00 (três mil reais), sob a justificativa de que o valor fixado é elevado. O perito em petição de ID 75312074 manifestou concordância com o valor de honorários fixados. No tocante ao pedido de parcelamento dos honorários, informou não fazer objeção ao pedido, contudo condicionou sua concordância à atualização monetária de cada parcela conforme os índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do TJES a partir da data da decisão que homologou os honorários. A parte autora em ID 81191601 manifestou-se alegando a desnecessidade de prova pericial, destacou a decretação da revelia da requerida, apontando que não houve qualquer impugnação quanto aos documentos apresentados na instrução, reforçando assim a higidez da prova documental e a ausência de controvérsia que justifique a dilação probatória. Por fim, destacou que o processo se encontra maduro para julgamento, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como, em caso alternativo requereu que seja proferida decisão sobre o parcelamento dos honorários periciais já fixados. Ponderado. Decido. Compulsando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais fixados por este juízo, observada a necessidade de redução do valor previamente estabelecido pelo perito, pois se encontrava acima do razoável, bem como observados os critérios da complexidade da causa e do trabalho a ser desenvolvido, não foi impugnado por nenhuma das partes, tendo aceite expresso da requerida nos autos (ID 74974706), bem como foi aceito pelo próprio perito. Dessa forma, quanto ao quantum fixado, operou-se a preclusão. No que tange ao pedido de parcelamento, embora o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de parcelamento das despesas processuais para beneficiários da gratuidade da justiça (o que não se aplica a esse caso), tal faculdade não se estende de forma impositiva aos honorários periciais. O perito é um auxiliar do juízo e profissional liberal que disponibiliza seu tempo e técnica. No presente caso, apesar de o perito ter anuído com o parcelamento, com ressalvas, verifico que o Instituto requerido concordou com o valor, antes mesmo de o perito se manifestar, porém nada trouxe aos autos para justificar a concessão do parcelamento, apenas alegou se tratar de valor elevado. Assim, entendo que o indeferimento do pedido de parcelamento dos honorários periciais é medida que se impõe. Dispositivo
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0008209-53.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais. INTIME-SE a parte ré para que proceda ao depósito integral do valor fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova pericial e preclusão da faculdade de sua produção. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC/2015. Com a juntada aos autos do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1°, do CPC). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito