Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A L JUNIOR EXTRA MILHO - EPP
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, ao extinguir a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito por ausência de juntada do título original, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante requer a reforma da sentença exclusivamente quanto à base de cálculo da verba honorária, sustentando que, diante da ausência de condenação em sentença terminativa, a incidência deve recair sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se inadequada a utilização do valor da condenação como base de cálculo em sentenças terminativas que não impõem obrigação pecuniária à parte vencida. 5. Inexistindo condenação principal, a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido ou, na sua impossibilidade técnica, sobre o valor atualizado da causa, critério este que se impõe no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Na hipótese de extinção de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.888.501/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2025; STJ, AgInt no REsp 2.118.474/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 26/11/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: A L JUNIOR EXTRA MILHO - EPP
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO Inicialmente, observa-se dos autos que a parte encontra-se amparada pela gratuidade de justiça, deferida em primeira instância, de modo que lhe assiste razão à dispensa do preparo recursal. Ademais, observa-se que a pretensão recursal dirige-se exclusivamente à pretensão de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que afigurar-se-ia dispensada a antecipação das custas processuais, nos termos do §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, como dito, exclusivamente à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença recorrida, ao extinguir a ação de execução por ausência de título, condenou o banco Exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o "valor da condenação". Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 2º, estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo estes incidir, sucessivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa. Na hipótese de extinção da execução sem resolução do mérito, não há condenação pecuniária em favor da parte autora, tampouco em desfavor do réu que justifique o uso desse parâmetro. Inexistindo condenação, a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Considerando que o proveito econômico obtido pelo executado com a extinção do feito corresponde exatamente ao montante que estava sendo cobrado, a fixação dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa, critério que melhor se ajusta à norma processual e remunera condignamente o trabalho do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.888.501/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMO REFERÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art. 85, § 8º). 2. A fixação dos honorários com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, do pedido formulado na petição inicial. 3. Tendo sido a ação originária julgada improcedente, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.474/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) Desta forma, a sentença deve ser reformada pontualmente para adequar a base de cálculo da verba honorária à legislação vigente.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002050-98.2010.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por A L JUNIOR EXTRA MILHO - EPP contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial de Viana, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante o não atendimento à ordem judicial de juntada do título executivo original. Na sentença, o magistrado condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante pugna, preliminarmente, pela dispensa de recolhimento do preparo recursal, por possuir direito à gratuidade de justiça. Sustenta, ainda, a desnecessidade de antecipação de custas processuais para o pleito de cobrança de honorários advocatícios. No mérito, requer a reforma parcial da sentença apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que, inexistindo condenação em sentença terminativa, a verba deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o Relatório. Peço dia para julgamento. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002050-98.2010.8.08.0050
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, determinando que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelado em favor dos patronos da Apelante, sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem. É como voto.