Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO FUCCIO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, JULIA SPINASSE FRIGINI - ES27823, NILSON FRIGINI - ES3003 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002643-18.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por BRUNO RIBEIRO FUCCIO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES. O autor alega ter alienado o veículo VW Polo Sedan 1.6, placa KNU-4G54, em 16/05/2025 à empresa Derli Veículos Ltda, tendo inclusive formalizado a transferência em 21/05/2025. Contudo, mesmo após a comunicação da venda ao Detran-ES, foram registradas duas infrações de trânsito em seu nome, em 23/05/2025, resultando na aplicação de pontos em sua CNH e na suspensão de seu direito de dirigir. Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados, neste momento. Primeiramente, cumpre destacar que os atos administrativos praticados pelos órgãos de trânsito gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de maculá-los. A intervenção judicial, sobretudo em caráter liminar, exige prova robusta apta a afastar tal presunção, o que não se admite com base em alegações genéricas ou documentação insuficiente. Em que pese os documentos apresentados pelo autor, notadamente o contrato particular e o auto de infração recente em nome do réu, entendo que a medida de suspensão de multas e transferência de pontuação exige, neste momento processual, a observância do contraditório. A ausência de comunicação de venda junto ao órgão de trânsito (Art. 134 do CTB) impõe a necessidade de dilação probatória para verificar a exatidão da tradição e a viabilidade técnica da transferência sem a apresentação do CRV. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável que não possa aguardar a manifestação das partes requeridas. Neste estágio processual embrionário, entendo prudente aguardar a manifestação dos órgãos de trânsito para melhor elucidar a regularidade dos procedimentos administrativos de indicação de condutor e a higidez da autuação. A postergação da medida não implica, por ora, em dano irreversível que não possa ser sanado após a formação da relação processual. Ademais, revela-se indispensável a prévia oitiva da parte contrária. A prudência judiciária recomenda que se aguarde a manifestação dos órgãos de trânsito envolvidos para melhor esclarecer a cadeia dominial e as circunstâncias das autuações, garantindo-se o pleno exercício do contraditório antes de qualquer medida interventiva. Desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se prematura, ante a necessidade de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos moldes legais. Ainda, embora a Lei 9099/95 preveja a realização de Audiência UNA, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa. Assim, cabe ao Julgador descartar produção de provas desnecessárias (art. 370/371 do CPC) e, por conseguinte, decidir motivadamente a lide. Deste modo, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, deixo de designar audiência eletrônica. Diligencie-se. Aracruz (ES), 15 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC