Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VAGNER GERALDO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5002865-02.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade. O recorrente pugna pela concessão da benesse, colacionando aos autos Declaração de Imposto de Renda e afirmação de hipossuficiência. Conforme preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma. Da análise detida dos documentos acostados, especialmente a Declaração de Imposto de Renda, observa-se que o recorrente possui dois vínculos laborais ativos. Tal circunstância revela uma capacidade financeira que destoa da alegada precariedade econômica. Com efeito, o valor das custas processuais, estimado em aproximadamente R$ 600,00, mostra-se plenamente compatível com a renda auferida pelo somatório dos dois vínculos empregatícios. Ademais, o recorrente não logrou êxito em demonstrar gastos extraordinários ou dívidas excessivas que pudessem comprometer o seu sustento ou de sua família em razão do pagamento das despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o benefício deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não se vislumbra na espécie.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 99, §2º, e 932, inciso IV, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Por conseguinte, intime-se o recorrente para que realize o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006