Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ARTHUR LOPES LEMOS, RAFAEL FOLADOR COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016826-37.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Arthur Lopes Lemos e Rafael Folador em face de ato dito coator, atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, consistente na condução e correção da prova oral do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), especialmente quanto à formulação de questionamentos supostamente em desconformidade com o edital e à ausência de transparência na avaliação. Sustentam os impetrantes que houve ilegalidade na prova oral, em razão da cobrança de conteúdo não previsto no edital, notadamente quanto ao Decreto nº 3.598/2000, bem como pela formulação de questionamentos alheios às disciplinas sorteadas. Alegam, ainda, ausência de disponibilização de espelho de correção e utilização de respostas genéricas aos recursos administrativos, em violação aos princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para, em síntese, anular a questão reputada ilegal, atribuir a pontuação correspondente, determinar a apresentação dos critérios de correção e promover o recálculo da nota e da classificação no certame. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da compatibilidade das indagações formuladas na prova oral com o conteúdo programático do edital, bem como sobre a efetiva repercussão dessas questões na avaliação dos impetrantes. Com efeito, verifica-se que a indagação inicial acerca da validade de documentos estrangeiros no Brasil guarda pertinência com a disciplina de Direito Notarial e Registral, constante do conteúdo programático do certame, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, afirmar, de plano, a existência de ilegalidade manifesta na formulação da pergunta. Quanto à alegada extrapolação decorrente da referência específica a documentos oriundos da França, ainda que se admita, em tese, a ausência de previsão expressa do Decreto nº 3.598/2000 no edital, não há, neste momento processual, demonstração inequívoca de que tal aspecto tenha sido determinante para a redução da nota dos impetrantes, o que fragiliza o requisito da plausibilidade do direito invocado. De igual modo, no que se refere à alegação de ausência de espelho de correção e de motivação adequada na análise dos recursos administrativos, embora se trate de matéria relevante, sua aferição demanda a prévia oitiva da autoridade coatora e a juntada de informações complementares acerca do procedimento de avaliação adotado, não sendo possível, neste momento inicial, concluir pela ocorrência de ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da medida de urgência. Quanto às questões de direito, cumpre ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral). Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos, implicaria, ao menos em tese, ingerência no mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, sem que haja, neste momento, demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante. Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Custas recolhidas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Vitória, 23 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041612230411600000087469811 1. PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041612230434800000087469851 2. DOCUMENTOS PESSOAIS - ARTHUR E RAFAEL Documento de Identificação 26041612230486300000087469853 3. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA - ARTHUR E RAFAEL Documento de comprovação 26041612230526600000087469854 4. EDITAL Documento de comprovação 26041612230556300000087469855 5. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26041612230590600000087471056 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26041612230623900000087471057 7. PROVA ORAL - 1º RESULTADO PRELIMINAR Documento de comprovação 26041612230654800000087471061 8. PROVA ORAL - 2º RESULTADO PRELIMINAR Documento de comprovação 26041612230680800000087471062 9. RECURSO E RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO - ARTHUR Documento de comprovação 26041612230742500000087471063 9.1 RECURSO E RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO - RAFAEL FOLADOR Documento de comprovação 26041612230787700000087471083 10. VÍDEO 1 - PROVA ORAL - ARTHUR Documento de comprovação 26041612230823300000087471087 10.1 VÍDEO 2 - PROVA ORAL - ARTHUR Documento de comprovação 26041612231019200000087471089 10.2 VÍDEO 3 - PROVA ORAL - ARTHUR Documento de comprovação 26041612231192600000087472314 10.3 VÍDEO 1 - PROVA ORAL - RAFAEL FOLADOR Documento de comprovação 26041612231335100000087471094 10.4 VÍDEO 2 - PROVA ORAL - RAFAEL FOLADOR Documento de comprovação 26041612231517400000087471095 10.5 VÍDEO 3 - PROVA ORAL - RAFAEL FOLADOR Documento de comprovação 26041612231730200000087471096 11. ATA NOTARIAL - ARTHUR Documento de comprovação 26041612231884200000087471097 11.1 ATA NOTARIAL - RAFAEL FOLADOR Documento de comprovação 26041612231925200000087471098 12. DECRETO 3.598-2000 Documento de comprovação 26041612231947600000087471099 13. DECISÃO PROCESSO N.º 0001888-23.2026.2.00.0000 Documento de comprovação 26041612231987100000087471100 14. COMUNICADO - NOTA DA PROVA ORAL Documento de comprovação 26041612232013900000087471101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041612584724300000087476144 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041613011825000000087478058 Petição (outras) Petição (outras) 26041614195493500000087491685 GUIA DE CUSTAS - ARTHUR Documento de comprovação 26041614195516000000087491692 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - ARTHUR Documento de comprovação 26041614195539900000087491689 GUIA DE CUSTAS - RAFAEL Documento de comprovação 26041614195566000000087491695 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - RAFAEL FOLADOR Documento de comprovação 26041614195596000000087491691 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000
27/04/2026, 00:00