Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA
REQUERIDO: SERGIO ROBERTO LEMOS, BANESTES SEGUROS SA, AUGUSTO BELLUCIO KER DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026341-95.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por CADIS CAMPINEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de AUGUSTO BELLUCIO KER e SERGIO ROBERTO LEMOS. Alega a parte autora que, no dia 15 de dezembro de 2018, por volta das 6 horas, no bairro Santa Mônica, município de Vila Velha/ES, veículo de sua propriedade, conduzido por Cesar de Alencar Batista, envolveu-se em acidente de trânsito ocasionado por conduta culposa do réu AUGUSTO BELLUCIO KER, o qual, ao conduzir seu automóvel, teria infringido as normas de circulação e segurança viária, notadamente ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), vindo a colidir com o veículo da demandante. Sustenta, ainda, que o condutor réu encontrava-se sob efeito de bebida alcoólica, circunstância que teria sido evidenciada pela sua recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro). Aduz que, não obstante a realização de orçamento para reparo dos danos e o respectivo encaminhamento à seguradora dos requeridos, houve recusa da cobertura securitária, razão pela qual o próprio autor arcou com o conserto do veículo, o qual foi realizado junto à empresa Viçosi Peças e Serviços. Relata que o veículo sinistrado é utilizado para entregas de mercadorias, constituindo instrumento essencial à atividade empresarial da autora, tendo permanecido inoperante pelo período aproximado de 30 (trinta) dias, o que lhe teria acarretado prejuízo financeiro estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de lucros cessantes. Aduz que o valor total dos reparos materiais do veículo importou em R$ 7.471,55 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), de modo que o montante global dos danos materiais suportados alcança a quantia de R$ 16.471,55 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Por fim, pugna pela denunciação à lide da seguradora BANESTES SEGUROS S.A., ao argumento de que esta seria responsável pela cobertura dos danos decorrentes do sinistro narrado. Custas quitadas, f. 39. O despacho f. 40 determinou a citação dos réus e deferiu o requerimento de denunciação à lide da seguradora Banestes Seguradora S.A. Às ff. 48/58 sobreveio contestação na qual, inicialmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro existente foi celebrado exclusivamente com a segurada Eudis Mara Beluccio Ker, genitora do condutor do veículo envolvido no sinistro, não integrante do polo passivo da demanda. Sustenta que, inexistindo relação jurídica direta entre a seguradora e a parte autora, bem como ausente a segurada na lide, é inviável o acionamento da cobertura securitária, nos termos do art. 787 do Código Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Súmula nº 529. Seguidamente, estabelece a defesa do réu, aduzindo que o seguro de responsabilidade civil facultativa tem por finalidade resguardar o patrimônio do segurado, e não constituir estipulação em favor de terceiro, sendo a obrigação da seguradora subordinada à prévia verificação da responsabilidade civil do segurado, o que não pode ser aferido em demanda da qual este não participa. Afirma, assim, que o ajuizamento direto contra a seguradora, ou mesmo a sua denunciação à lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua exclusão do feito. Alega a ré que, conforme os documentos de regulação do sinistro juntados aos autos, o condutor do veículo segurado recusou-se a realizar o teste do bafômetro, ao passo que o motorista do veículo da autora se submeteu ao exame, com resultado negativo. Sustenta que tal conduta configura agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, circunstância que autoriza a negativa de cobertura securitária. Acrescenta que o acidente ocorreu em local sinalizado com placa de “PARE”, a qual não teria sido respeitada pelo condutor do veículo segurado, reforçando a caracterização da culpa e do agravamento do risco assumido conscientemente. Sustenta ainda, no mérito, que eventual responsabilidade pelos danos deve recair exclusivamente sobre o proprietário e o condutor do veículo causador do acidente, não podendo ser transferida à seguradora, diante da inexistência de cobertura válida. Argumenta, ademais, que os danos materiais e, especialmente, os lucros cessantes alegados pela autora não foram devidamente comprovados, inexistindo documentos contábeis ou elementos objetivos capazes de demonstrar, com razoabilidade, o efetivo prejuízo financeiro decorrente da paralisação do veículo. Ressalta que a simples utilização do caminhão para entregas não implica, por si só, comprovação de lucro cessante, o qual exige demonstração concreta da perda patrimonial, à luz do art. 402 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Por fim, informa que requer a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda, diante da ilegitimidade passiva reconhecida, ou, subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da BANESTES SEGUROS S.A., especialmente quanto à indenização securitária e aos lucros cessantes. Requer, ainda, que eventual apuração de danos materiais se dê mediante prova direta, afastado o arbitramento, com observância do ônus probatório atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Em réplica, ff. 72/82, a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o condutor do veículo é nada mais que um segurado eventual, haja vista que o seguro foi contratado para proteção do veículo HB20, placa OYD 6145. No mérito, rechaçou os argumentos rememorando os tópicos da inicial. Os autos foram virtualizados e a citação dos demais réus se concretizou, conforme ID. 54471222 e 54867082. Apresentou AUGUSTO BELLUCIO KER contestação ao ID. 56159177. Na peça defensiva, o réu requer inicialmente a designação de audiência de instrução e julgamento e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em sede de preliminares, o réu suscita, em primeiro lugar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não instruiu a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles capazes de demonstrar a culpa do requerido e de comprovar os alegados lucros cessantes, limitando-se à juntada de boletim de ocorrência e notas fiscais que apenas evidenciariam a ocorrência do acidente, sem atribuição de responsabilidade. Sustenta, ainda, que ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, deve a inicial ser indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Em seguida, alega a ilegitimidade passiva, defendendo que não deu causa ao acidente, o qual teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista da autora, inexistindo, assim, relação jurídica que legitime sua permanência no polo passivo. Por fim, argui a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que inexiste prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como inexistem documentos aptos a comprovar os prejuízos materiais e os lucros cessantes reclamados. Estabelece a defesa no mérito, impugnando as provas produzidas pela autora, especialmente aquelas consistentes em “prints” ou transcrições de conversas de WhatsApp, que reputa unilaterais, frágeis e destituídas de autenticação eletrônica ou notarial, requerendo que não sejam admitidas como meio de prova, ou, subsidiariamente, que seja exigida a respectiva autenticação, nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência citada na contestação. Alega o réu que, quanto aos fatos, trafegava observando integralmente as normas de trânsito, tendo parado completamente diante da sinalização de “PARE” existente no cruzamento. Após certificar-se de que era seguro prosseguir, iniciou a travessia da via, momento em que o caminhão da autora, conduzido em velocidade superior ao limite permitido de 40 km/h e sem a devida cautela, colidiu com a parte traseira de seu veículo, ocasionando o descontrole e a subsequente colisão contra o meio-fio. Afirma que permaneceu no local, prestou esclarecimentos e informou que acionaria sua seguradora, a qual, posteriormente, negou a cobertura sob a alegação de se tratar de condutor eventual, circunstância que motivou o ajuizamento de ação própria contra a seguradora. Ressalta que, naquele feito, reconheceu-se a obrigação da seguradora em indenizar danos decorrentes do sinistro, embora o pedido tenha sido julgado improcedente por ausência de comprovação dos prejuízos Sustenta ainda que os argumentos jurídicos da autora não se sustentam, porquanto a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes em relação ao requerido. Defende a culpa exclusiva da autora, que teria infringido o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro ao não guardar distância de segurança e conduzir o veículo em velocidade incompatível com a via, configurando negligência e imprudência. Argumenta também a inexistência de lucros cessantes, afirmando que o valor diário alegado pela autora é arbitrário e desacompanhado de qualquer prova documental idônea, como contratos, notas fiscais ou demonstrativos de faturamento. No tocante aos danos materiais, assevera que as próprias notas fiscais juntadas indicariam a dinâmica do acidente e corroborariam a colisão na traseira de seu veículo, reforçando a culpa exclusiva da autora. Aduz, ainda, que, na improvável hipótese de reconhecimento de sua culpa, a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização deve recair exclusivamente sobre a seguradora BANESTES SEGUROS S/A, diante de decisões judiciais anteriores que reconheceram tal obrigação. Por fim, informa que formula pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, postulando a condenação da autora ao ressarcimento dos danos materiais sofridos em seu veículo, no montante de R$ 10.608,87, conforme notas fiscais juntadas, sustentando que tais prejuízos decorreram da conduta imprudente do motorista da autora. Conclui requerendo o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito; alternativamente, a total improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a imputação da responsabilidade à seguradora; bem como a procedência do pedido contraposto, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, a parte autora apresentou réplica, ID. 72174817, refutando, de maneira sintetizada, as teses preliminares arguidas pelo réu. No mérito, rememorou as teses na inicial. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU AUGUSTO BELLUCIO KER Por não encontrar nos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência do referido réu, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a seguradora que não poderia figurar no polo passivo da demanda sem a inclusão de Eudis Mara Beluccio Ker como litisconsorte, sob o argumento de que a ação somente poderia ser ajuizada contra a seguradora se a segurada estivesse no polo passivo. Tal tese, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico nem no próprio contrato de seguro. Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade, é importante considerar o objeto da ação em comento, qual seja: os reparos quanto aos danos decorrentes de acidente de trânsito. O c. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que “o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito” (STJ - AgRg no REsp: 1521006 SP 2014/0340564-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). No caso concreto, a apólice contratada prevê expressamente cobertura para condução ocasional, inclusive para condutores não residentes, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência de vínculo jurídico entre a seguradora e o evento danoso narrado na inicial. Assim, o sinistro descrito se amolda, em tese, às coberturas contratadas, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da seguradora. Já o réu Augusto Bellucio argui sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de ser condutor do veículo HB20. Ora, sendo o réu condutor de um dos veículos envolvidos no sinistro e alegando a parte autora que é responsabilidade do réu o pagamento de indenização, incabível o acolhimento da preliminar, conforme os fundamentos expostos acima. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora Banestes Seguros S.A. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu o réu Augusto a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos necessários à fundamentar a suposta culpa do réu e comprovar os alegados lucros cessantes. Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113). Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir. A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência. Por sua vez, Pontes de Miranda indica que "tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa. Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus. Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu. Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; e, para além, a documentação entranhada pelo autor, observa-se ser perfeitamente inteligível o pleito autoral. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante devidamente apresentado na peça contestatória, o requerido Augusto argui a falta de interesse de agir relativo à prova dos lucros cessantes. Tocante a preliminar de falta de interesse de agir, registre-se que por se tratar de condição da ação deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa. É o que entende o c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Ademais, da leitura da inicial observo que o autor demonstrou adequadamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que alegou ter suportado lucros cessantes em razão da colisão automobilística. Portanto, rejeito a preliminar em tela. DO PEDIDO CONTRAPOSTO A primeira e mais relevante questão a ser dirimida para o regular prosseguimento do feito consiste na correta qualificação jurídica do pleito formulado pelos réus em sua contestação (ff. 75/95). Embora nominado de "Pedido Contraposto", a análise de sua substância e dos limites cognitivos das ações do procedimento comum revela sua verdadeira natureza reconvencional. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Nº 2.055.270/MG, "o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido 'nas hipóteses expressamente previstas em lei" (STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifei). Segundo a moderna sistemática processual e o princípio da instrumentalidade das formas, o erro na nomenclatura não impede o conhecimento da pretensão. Assim, recebo o pleito como RECONVENÇÃO, nos termos do art. 343 do CPC, visto que a pretensão é conexa com o fundamento da defesa. Rejeitar tal pedido por mero formalismo seria contrário à celeridade e à primazia do julgamento de mérito. Vejamos: Agravo de instrumento. Recebimento de pedido contraposto como reconvenção. Possibilidade. Analogia entre os institutos, que se diferenciam meramente pelo grau de profundidade cognitiva e autonomia em relação à demanda principal. Precedente do c. STJ e lição doutrinária que viabilizam o pleito, com base na instrumentalidade das formas. Decisão que adotou procedimento correto, e deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079829-93.2023.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Assim, a despeito do nome atribuído pela parte, com base na fundamentação supra, fica, portanto, ratificada a natureza reconvencional da peça e o seu regular processamento. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma criteriosa análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: I. Necessidade de se verificar se os réus possuem ou não responsabilidade e culpa no sinistro descrito na exordial; II. Caso positivo, necessidade de se apurar a existência de danos e a sua extensão. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito